Decreto nº 27255 DE 17/11/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 nov 2003

Dispõe sobre o protesto das certidões de dívida ativa correspondentes aos créditos tributários e não-tributários do Estado do Ceará e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003, que autoriza a Fazenda Pública Estadual a protestar as Certidões de Divida Ativa do Estado;

Considerando a conveniência de adoção da medida legalmente autorizada;

Decreta:

Art. 1º A Fazenda Pública Estadual enviará para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e na autorização contida na Lei Estadual nº 13.379, de 29 de setembro de 2003, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.686, de 23.09.2011, DOE CE de 28.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º A Fazenda Pública Estadual enviará para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e na autorização contida na Lei Estadual nº 13.376 de 29 de setembro de 2003, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Estado emitidas a partir de 1º de dezembro de 2003, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais)."

(Revogado pelo Decreto Nº 32671 DE 15/05/2018):

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado do Ceará, antes de enviar a Certidão de Dívida Ativa aos Cartórios, procederá a análise do correspondente processo administrativo-tributário, principalmente, para efeito da correta inclusão dos nomes dos responsáveis tributários, indicados no art. 135 do Código Tributário Nacional, que poderão ser alcançados pelo protesto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.686, de 23.09.2011, DOE CE de 28.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A Secretaria da Fazenda antes de emitir a Certidão da Dívida Ativa submeterá o correspondente processo administrativo tributário à análise da Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive para efeito da correta inclusão dos nomes dos responsáveis tributários, indicados no art. 135 do Código Tributário Nacional, que também serão alcançados pelo protesto."

§ 2º A Certidão da Dívida Ativa deverá ser enviada para protesto juntamente com o Documento de Arrecadação Estadual, estando o valor devidamente atualizado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.686, de 23.09.2011, DOE CE de 28.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A Certidão da Dívida Ativa deverá ser enviada para protesto no mesmo mês de sua emissão, estando com o valor do débito devidamente atualizado."

Art. 2º O Oficial de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida deverá notificar primeiramente a sociedade empresária devedora e posteriormente, em caso de não pagamento, os demais responsáveis tributários.

Art. 3º O Poder Executivo e os Oficiais de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata este Decreto, observada a legislação aplicável.

Art. 4º Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à CDA protestada, não resultando, em nenhuma hipótese, ônus para o Estado do Ceará. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.686, de 23.09.2011, DOE CE de 28.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à certidão de dívida ativa protestada.
  Parágrafo único. Os atos relativos à distribuição e à efetivação do protesto autorizado pela Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003, são isentos do selo de autenticidade."

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA