Decreto nº 27.196 de 30/12/2004

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 30 dez 2004

DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA-IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE SÃO LUIS, no uso de suas atribuições legais.

DECRETA:

Art. 1º O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser utilizado no recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente ao exercício de 2005, será emitido e expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda, a partir de 12 de março de 2005, data em que se efetivará o respectivo lançamento.

Art. 2º O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, o qual se verificará no dia 1º de janeiro do exercício de 2005.

Art. 3º A norma contida no art. precedente deverá ser observada na conformidade do disposto do parágrafo 2º, do art. 144, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional).

Art. 4º A apuração dos Valores Venais dos Imóveis, para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigir no exercício de 2005, terá como base, a Planta Genética de Valores Imobiliários de acordo com a Lei nº 4.431 de 30 de dezembro de 2004.

Art. 5º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

I - Em Quota Única, ou;

II - Parcelado em até 09 (nove) vezes.

Art. 6º O parcelamento do Imposto, para o exercício de 2005, referido no artigo 5º deste Decreto, será feito de forma que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 7º As datas de vencimentos para o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU lançado para o exercício serão:

I - Quota Única ou 1ª parcela, dia 12 (doze) de abril de 2005;

II - Nas demais parcelas em cada dia 12 (doze) dos meses subseqüentes.

Art. 8º Para o pagamento em Cota Única, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até a data do vencimento, serão concedidos os seguintes descontos:

I - 15% (quinze por cento) para o contribuinte que estiver adimplente nos últimos 5 (cinco) anos, e;

II - 10% (dez por cento) para os demais.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVERDIÈRE, EM SÃO LUIS, 30 DE DEZEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 166º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito

CLODOMIR PAZ

Secretário