Decreto nº 27117-E DE 24/06/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 jun 2019

Altera o Decreto nº 18.372-E, de 2 de março de 2015, que trata dos valores para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, altera o Decreto nº 5.978-E, de 27 de setembro de 2004 e revoga o Decreto nº 18.371-E, de 2 de março de 2015.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.

Considerando a Lei Estadual nº 460 , de 29 de julho de 2004, que versa sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Roraima.

Considerando o Decreto Estadual nº 5.978-E, de 27 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei Estadual nº 460 , de 29 de julho de 2004.

Considerando o disposto nos art. 3º, II, e art. 29 da Instrução Normativa nº 04, de 04 de fevereiro de 201, do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, atual Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o preâmbulo do Decreto nº 18.372-E , de 2 de março de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

"A Governadora do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no Art. 32 da Lei Estadual nº 460 , de 29 de julho de 2004 e com o Decreto nº 5.978-E, de 27 de setembro de 2004".

Art. 2º Fica alterada a redação do inciso I, do art. 1º, do Decreto nº 18.372-E, de 2 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º [.....]

I - Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito de animais pecuários (bovinos, eqüinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos, aves e peixes) destinados ao abate/cria; engorda/cria; reprodução ou animais para uso em serviço, transportados por um único veículo estabelecido no valor de 0,08 UFERR por GTA."

Art. 3º Fica alterada a redação do inciso II, do art. 62, do Decreto nº 5.978-E, de 27 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 [.....]

II - 0,08 UFERR por Guia de Trânsito Animal - GTA, independente do número de animais transportados a pé, ou por veículos transportador, na ocorrência de fato gerador previsto no item 2 do parágrafo único, do artigo 61;"

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 18.371-E , de 2 de março de 2015, que instituiu na Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR o Documento de Origem do Pescado (DOP), para o controle sanitário do trânsito da matéria-prima de pescados dos centros de produção até os estabelecimentos de comercialização e manipulação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de junho de 2019.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima