Decreto nº 27.113 de 27/06/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jun 2003

Altera a redação dos artigos 473 a 476 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNANDOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e o art. 132 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996,

Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 10/92, de 9 de abril de 1992;

Considerando, também, a necessidade de se efetuar alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, em especial no tocante às operações e prestações com Cerveja, Chope, Xarope, Refrigerante e Água Mineral,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 473 a 476 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 473. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, ao contribuinte que promover operações internas, interestaduais e de importação com:

I - água mineral;

II - refrigerante;

III - cerveja e chope;

IV - xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.

§ 1º São responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido na forma do caput:

I - o estabelecimento industrial das mercadorias indicadas no inciso I do caput, situado em território cearense, quando promover saída interna destinada a distribuidor autorizado, comerciante atacadista ou varejista;

II - o estabelecimento industrial das mercadorias indicadas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, situado em território de Unidades Federadas das Regiões Norte e Nordeste, quando promover saída destinada a distribuidor autorizado, comerciante atacadista ou varejista estabelecidos no território cearense;

III - o adquirente dos produtos indicados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo quando promover entrada interestadual procedente de Unidades Federadas não signatárias do Protocolo ICMS nº 10/92, de 9 de abril de 1992;

IV - o adquirente dos produtos de que trata esta Seção quando a retenção não tiver sido feita pelo remetente;

V - o importador, no momento do desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata esta Seção;

VI - o adquirente quando arrematar, em leilão, os produtos de que trata esta Seção, procedentes do exterior, abandonados ou apreendidos.

§ 2º Na hipótese de transferência entre o estabelecimento industrial e suas filiais, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS será do estabelecimento destinatário." (NR)

"Art. 474. O estabelecimento que adquirir os produtos na forma dos incisos III e IV do § 1º do art. 473 deverá recolher o ICMS incidente nas operações subseqüentes, na primeira unidade fazendária de entrada neste Estado." (NR)

"Art. 475. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o valor divulgado em ato do Secretário da Fazenda, apurado segundo os preços usualmente praticados no mercado, obedecidos os critérios previstos no § 5º do art. 32 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, conforme dispõe o art. 8º, § 4º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º Na operação interestadual, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do estabelecido no ato a que se refere o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte substituto, adicionado do frete, carreto, IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e sobre este montante, da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

§ 2º Na operação de importação e na arrematação em leilão, identificadas nos incisos V e VI do § 1o do art. 473, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do estabelecido no ato a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo importador ou arrematante, adicionado do frete, carreto, Imposto de Importação, IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e sobre este montante, da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento)."(NR)

"Art. 476. Na hipótese do caput do artigo anterior, quando ocorrer alteração do preço, a nível de estabelecimento industrial, o contribuinte substituto promoverá, independentemente da edição de qualquer ato da autoridade estadual, a atualização da base de cálculo da substituição tributária, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida."

Art. 476-A. Afastada a aplicação da base de cálculo do ICMS definida no art. 475, esta será composta pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação de:

I - 140% (cento e quarenta por cento), nas operações com cerveja ou refrigerante;

II - 115% (cento e quinze por cento), nas operações com chope;

III - 100% (cem por cento), nas operações com xarope ou extrato concentrado.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário." (NR)

"Art. 476-B. Os estabelecimentos distribuidor autorizado e comerciante atacadista ou varejista, localizados no território cearense que tiverem adquirido as mercadorias de que trata esta Seção sem o recolhimento do ICMS substituto, ficam obrigados:

I - a levantar o estoque existente na data de 31 de julho de 2003, e entregar cópia ao Órgão de sua circunscrição fiscal, até o dia 15 de agosto de 2003;

II - a recolher o ICMS substituição tributária das mercadorias de que trata o inciso anterior até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao do levantamento de estoque.

§ 1º Quando o levantamento do estoque de mercadorias previstas no caput deste artigo, o contribuinte observará os seguintes procedimentos:

I - arrolar as mercadorias por grupos, em função das respectivas alíquotas internas, indicando quantidades, valor unitário e total, tomando por base o valor do custo médio de aquisição do mês anterior ao da vigência deste Decreto;

II - escriturá-lo no livro registro de inventário.

§ 2º A base de cálculo do ICMS substituição tributária a que se refere este artigo será o valor de que trata o art. 475.

§ 3º Na hipótese prevista no Art. 476-A, a base de cálculo da substituição tributária é o valor total referido no inciso I do § 1º do art. 476-B, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre este valor do percentual de agregação no artigo anterior, conforme o caso.

§ 4º O ICMS substituição tributária será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida nos parágrafos 2º e 3º deste artigo aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações ou prestações internas;

II - valor do ICMS substituição será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o saldo credor da conta gráfica, porventura existente.

§ 5º O ICMS substituição tributária a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", seguido da indicação do número deste Decreto, no mês em que foi levantado o estoque." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 27 de junho de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

Paulo Rubens Fontenele Albuquerque

SECRETÁRIO DA FAZENDA