Decreto nº 26.808 de 10/06/2004

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 jun 2004

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 10/2004 e 12/2004, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 3/2004, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XXII - as saídas de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77 e 9/78 e ICMS 78/91, 124/93 e 86/98):

c) a partir de 15 de outubro de 1998, quando destinados a produtor agropecuário, observando-se:

3. a partir de 28 de abril de 2004, o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004);

LXXXIV - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, decorrentes de importação do exterior pelo titular do estabelecimento, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou por cruza, observando-se (Convênios ICM 35/77 e 9/78 e ICMS 78/91, 124/93 e 12/2004):

a) os animais devem ter condições de obter no País registro genealógico oficial;

b) a partir de 28 de abril de 2004, o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004);

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999 e a partir de 17 de agosto de 1999, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97,67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000 e 85/2000):

4.2. a partir de 01 de junho de 2002, alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 30 de julho de 2004 e cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004 (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 84/2000, 21/2002 e 10/2004);

CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2007, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002 e 10/2004);

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XXXIX -nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004):

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como Espírito Santo:

1.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento);

2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:

2.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento);

b) nas operações de importação, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de outubro de 2007: 11% (onze por cento);

c) nas operações internas:

2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento);

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004):

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo:

1.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 4,1% (quatro vírgula dez por cento) -Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004;

2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:

2.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento)- Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004;

3. nas demais operações interestaduais:

3.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004;

b) nas operações de importação:

3. no período de 04 de outubro de 1993 a 31 de outubro de 2007: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004;

c) nas operações internas:

4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) -Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004;

Art. 2º O Anexo 28 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que trata da isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica,passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos e Anexo do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelos arts. 1º e 2º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de junho de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOSARAÚJO

ANEXO ÚNICO

Anexo 28 do Decreto nº 14.876/91 "Anexo 28 (art. 9º, CLVI)

PRODUTO
NBM/SH
PERÍODO DE VIGÊNCIA
CONVÊNIO ICMS
.....................................................
...................
......................
................................
aerogerador para conversão de energia do vento em energia mecânica para fim de bombeamento de água ou moagem de grãos
8412.80.00
14.07.98 a 30.04.2007
23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 21/2002 e 10/2004
bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
14.07.98 a 30.04.2007
23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 21/2002 e 10/2004
aquecedores solares de água
8419.19.10
02.01.98 a 30.04.2007
101/97, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002 e 10/2004
...................................................
..................
.....................
................................
gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W
8501.31.20
14.07.98 a 30.04.2007
23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 21/2002 e 10/2004
gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 Kw
8501.32.20
22.10.2001 a 30.04.2007
93/2001, 21/2002 e 10/2004
gerador fotovoltaico de potência superior a 75 Kw mas não superior a 375 Kw
8501.33.20
22.10.2001 a 30.04.2007
93/2001, 21/2002 e 10/2004
gerador fotovoltaico de potência superior a 375 Kw
8501.34.20
22.10.2001 a 30.04.2007
93/2001, 21/2002 e 10/2004
aerogerador de energia eólica
8502.31.00
14.07.98 a 30.04.2007
23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 21/2002 e 10/2004
células solares não montadas
8541.40.16
24.10.2000 a 30.04.2007
61/2000, 21/2002 e 10/2004
células solares em módulos ou painéis
8541.40.32
22.10.2001 a 30.04.2007
93/2001,21/2002 e 10/2004