Decreto nº 26.804 de 07/06/2004

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 jun 2004

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo de validade de Nota Fiscal, prevendo a sua suspensão na hipótese de guarda da mercadoria, pelo Fisco, a fim de servir de base na efetivação de verificação fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer a hipótese de suspensão do prazo de validade para uso de documento fiscal, no caso de guarda de mercadoria, pelo Fisco, para verificação fiscal,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 85. .....................................................................................................................................

§ 31. A partir de 14 de maio de 2004, os prazos de validade da Nota Fiscal, previstos no § 21, poderão ser suspensos pelo período de 5 (cinco) dias úteis, estabelecido para o contribuinte apresentar-se à unidade fazendária competente, no caso de guarda de mercadoria, pelo Fisco, a fim de servir de base na efetivação de verificação fiscal, retomando-se a respectiva contagem a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao termo final da suspensão, pelo período que restar do prazo suspenso.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de maio de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de junho de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO