Decreto nº 26779-E DE 30/04/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 abr 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 200, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O imposto será diferido:

I - nas operações internas, com:

a) energia elétrica;

b) gado bovino, bufalino, equídeo, caprino, ovino e suíno do estabelecimento produtor;

c) cassiterita, ouro e diamante do estabelecimento extrator;

d) sarrafo, lenha e argila destinados à fabricação de artefatos de cerâmica;

e) transferências de estoque de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa;

f) sucata, conforme definida no artigo 570;

g) nas sucessivas saídas internas de material de origem vegetal, gás natural e biogás a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termelétricas;

h) outros produtos que vierem a ser definidos pela legislação.

II - nas entradas de gás natural liquefeito (GNL), nacional ou importado, destinado à geração de energia elétrica, bem como a saída do produto regaseificado ou transformado.

III - Quando o GNL sofrer industrialização em processo de transformação para o GNV (Gás natural veicular).

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de abril de 2019.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima