Decreto nº 26.770 de 09/10/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 out 2002

Introduz alterações no Decreto nº 26.739, de 12 de setembro de 2002, que trata da dispensa ou redução de juros e multas e concede parcelamento de débitos fiscais decorrentes de impostos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS nº 129, de 20 de setembro de 2002, que autoriza a prorrogação do prazo fixado no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 98, de 20 de agosto de 2002, que dispõe sobre a dispensa ou redução no pagamento de juros e multas e concede o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 26.739, de 12 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 3º, com alteração da alínea a, supressão da alínea b e renomeação das demais alíneas do inciso I:

"Art. 3º (...)

I - (...)

a) 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;

b) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;

c) 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002."

II - o art. 7º, com inclusão do § 4º:

"Art. 7º (...)

§ 4º A adesão ao PROREF não implica em quitação de débitos fiscais não inclusos que venham a ser constatados posteriormente."

III - o art. 8º, com alteração dos incisos I, II e III, alteração e transformação de seu parágrafo único em § 1º, e acréscimo do § 2º:

"Art. 8º (...)

I - inadimplência por 3 (três) meses consecutivos relativamente ao pagamento integral das parcelas;

II - atraso no recolhimento do ICMS declarado na Guia de Informação do ICMS (GIM), por prazo superior a 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no § 1º deste artigo;

III - omissão na entrega da GIM, por prazo superior a 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no § 1º deste artigo; ou

IV - (...)

§ 1º Ocorrendo as situações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, haverá o imediato bloqueio do DAE relativamente às prestações restantes, até sua efetiva regularização ou por um período máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda dos benefícios decorrentes do respectivo Programa, nos termos do § 2º deste artigo.

§ 2º A revogação de que tratam os incisos I a IV deste artigo implica na constituição original da dívida mediante recomposição de todas as parcelas que tenham sido dispensadas, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, deduzindo-se as parcelas que tenham sido quitadas."

IV - o art. 9º, com alteração da alínea a, supressão da alínea b e renomeação das demais alíneas do inciso I, e alteração do inciso II:

"Art. 9º (...)

I - (...)

a) 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;

b) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;

c) 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002.

II - de 30% (trinta por cento) se recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 2002, e as demais, no último dia útil de cada mês."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 09 de outubro de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

Ednilton Gomes de Soárez

SECRETÁRIO DA FAZENDA