Decreto nº 267-E de 18/05/1992

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 mai 1992

Dispõe sobre o Regime Especial de Tributação do ICMS relativo às operações com farinha de trigo e cimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo, que lhe confere o artigo 5º, combinado com o artigo 34, inciso II, do Decreto - Lei nº 001, de 31 de dezembro de 1990, e tendo em vista o permissivo contido no parágrafo 3º, artigo 2º, Anexo Único do Convênio ICMS 66/1988.

Decreta

Art. 1º Nas aquisições de outras Unidades da Federação, exceto do Estado do Amazonas, de farinha de trigo e cimento, o ICMS será retido e recolhido, por substituição tributária, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, fica atribuída a condição de contribuinte substituto:

I - Ao estabelecimento atacadista e/ou varejista;

II - Ao importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o valor constante na Nota Fiscal de aquisição incluído o valor do frete e/ou carreto bem como as demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:

I - Cimento - 20% (vinte por cento);

II - Farinha de trigo - 150% (cento e cinqüenta por cento).

Art. 4º Nas operações de importação a base de cálculo do imposto a ser retido será o seu custo final acrescido dos percentuais constantes nos incisos I e II, do artigo anterior.

Art. 5º O imposto a ser recolhido pelo contribuinte substituto será apurado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre as bases de cálculos definidas nos artigos 3º e 4º, deduzindo-se do valor obtido:

I - O ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição e no documento relativo à prestação de serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente;

II - O ICMS pago na operação de importação.

Art. 6º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido através de Documento de Arrecadação - (DAR), em separado, a título de "ICMS - Substituição Tributária", até o 5º (quinto) dia após a dezena em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte.

Art. 7º O disposto no artigo anterior não se aplica ao previsto no parágrafo único do art. 2º, hipótese em que o imposto retido deverá ser recolhido quando da passagem das mercadorias pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado.

Art. 8º É vedada a utilização de créditos existentes na escrita fiscal do contribuinte substituto para compensar o imposto na fonte.

Art. 9º O contribuinte substituto, responsável pela retenção do imposto, lançará no Livro Registro de Entradas:

I - o valor referente à Nota Fiscal de aquisição, bem como o do documento relativo à prestação de serviço de transporte na coluna "Operações sem crédito do imposto";

II - o valor do imposto retido e sua respectiva base de cálculo, na mesma linha dos lançamentos indicados no inciso anterior, no espaço destinado a "Observações" no qual deverão ser abertas subcolunas, sob os subtítulos "Base de Cálculo" e "ICMS Retido", a serem totalizados ao final de cada período de apuração.

Art. 10. Nas saídas das mercadorias tributadas na forma deste Decreto não será exigida complementação de imposto, devendo o contribuinte:

I - Nas operações internas, emitir Nota Fiscal de subsérie distinta, sem o destaque do ICMS, contendo a declaração "ICMS pago por substituição";

II - Nas operações interestaduais, emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, calculado sob o valor real da operação mediante a aplicação da alíquota cabível exclusivamente para fins de crédito do adquirente.

Art. 11. Os estabelecimentos que adquirirem as mercadorias tributadas na forma deste Decreto deverão escriturar suas entradas e saídas nas colunas "Operações sem crédito e sem débito do imposto", dos livro Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

Art. 12. Os estabelecimentos que possuírem em estoque as mercadorias de que trata este Decreto adquiridas sem a substituição tributária, deverão:

I - Levantar o estoque existente no dia anterior ao da implantação deste regime, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - Calcular e apurar o imposto relativo ao estoque a que se refere o inciso anterior, acrescendo ao valor constante no inventário os percentuais previstos nos incisos I e II, do artigo 3º deste Decreto e sobre o resultado obtido, aplicar a alíquota vigente nas operações internas;

III - Lançar o valor obtido no inciso anterior, no item 002 - " outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária;

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de junho de 1992, revogando as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 18 de maio de 1992.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima.