Decreto nº 26697-E DE 15/04/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 abr 2019

Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 16.266-E, de 14 de outubro de 2013, publicado no DOE nº 2137 de 14 de outubro de 2013, que trata sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.

Considerando a necessidade de reestruturação e reorganização da Administração Pública Estadual,

Considerando o interesse do estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,

Considerando

Decreta:

Art. 1º Os incisos II e VIII, do Art. 48, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. [.....]

[.....]

II - controlar, avaliar, cadastrar, planejar e registrar os compromissos do Estado, bem como executar os créditos orçamentários para liquidação de compromisso nos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

[.....]

VIII - controlar os recursos de convênios firmados com órgãos federais e entidades estaduais da administração direta e indireta."

Art. 2º O inciso IV, do Art. 52, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. [.....]

[.....]

IV - cadastar e controlar os empenhos emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 3º O inciso I, do Art. 54, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. [.....]

[.....]

I - programar, controlar e avaliar o desenvolvimento das atividades relacionadas à análise e liquidação de despesas orçamentarias e extraorçamentárias da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 4º O inciso II, do Art. 60, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 [.....]

[.....]

II - controlar, conferir e liquidar as despesas dos convênios da Secretaria de Estado da Fazenda;"

Art. 5º Os incisos II e IV, do Art. 62, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. [.....]

[.....]

II - proceder à liquidação das notas fiscais, faturas e recibos da Secretaria de Estado da Fazenda;

[.....]

IV - controlar os empenhos estimativos e globais da Secretaria de Estado da Fazenda;"

Art. 6º O inciso I e V, do Art. 63, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. [.....]

[.....]

I - analisar, juntamente com a Chefia da Divisão de Ordem Bancária as notas fiscais, faturas, recibos e processos para liquidação das despesas da Secretaria de Estado da Fazenda;

[.....]

V - conferir os empenhos estimativos e globais para emissão das ordens bancárias de despesas da Secretaria de Estado da Fazenda".

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, 15 de abril de 2019.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima