Decreto nº 26.671 de 04/05/2004
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 mai 2004
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão da exigência do ICMS nas saídas de resíduos industriais de latão, classificados como sucata, com o fim de industrialização em São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do art. 11 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, e o Protocolo ICMS 09/2004, publicado no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
IV - na saída interestadual de produto destinado a conserto, reparo ou industrialização:
b) nas seguintes hipóteses específicas, em que o produto se destina a industrialização, desde que o retorno referido na alínea "a" ocorra no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, contados da data da remessa promovida pelo estabelecimento autor da encomenda, mediante autorização expressa da Secretaria da Fazenda do Estado de localização do mencionado autor da encomenda:
2. a partir de 01 de novembro de 2003, quando o autor da encomenda seja estabelecimento industrial localizado neste Estado de Pernambuco, os produtos que remeta sejam resíduos industriais de cobre e, a partir de 01 de maio de 2004, de latão, classificados como sucata, para ser industrializados por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, e o retorno dos produtos resultantes da industrialização seja efetivo (Protocolos ICMS 17/2003 e 09/2004); (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de maio de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA