Decreto nº 26.659 de 02/12/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 dez 2005

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos - TFSP, institu-ída no art. 22 e seus parágrafos da Lei nº 7.843, de 1º de novembro de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição Estadual, e nos termos do art. 33 da Lei nº 7.843, de 1º de novembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos - TFSP, instituída no art. 22 e seus parágrafos da Lei nº 7.843, de 1º de novembro de 2005, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º A Taxa de Fiscalização é devida pelo titular de concessão, permissão ou autorização de serviço público de competência originária do Estado da Paraíba, ou delegada por Município do Estado da Paraíba, em cuja competência se incluir o serviço.

Art. 3º A Taxa de Fiscalização é devida em razão das ações de regulação e fiscalização desenvolvidas pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB, no exercício das competências e atribuições que lhe foram outorgadas na Lei nº 7.843, de 1º de novembro de 2005.

§ 1º As ações de regulação compreendem:

I - sistematização de normas e procedimentos a serem observados pelos conces-sionários, permissionários ou autorizados de serviços públicos, de competência originária ou delegada da ARPB;

II - elaboração de estudos e proposição de alterações em instrumentos normativos editados pelo Poder Concedente, para melhor adequá-los à operação e fiscalização dos serviços;

III - regulação de situações locais e específicas de serviços públicos de competên-cia originária ou delegada à ARPB.

§ 2º As ações de fiscalização compreendem:

I - acompanhamento da prestação dos serviços públicos de competência originá-ria ou delegada à ARPB, zelando pela sua adequação às normas técnicas, legislação, resoluções e normas específicas pertinentes;

II - identificação de não-conformidades na prestação dos serviços, emissão de Termos de Notificação e Autos de Infração, com aplicação de penalidades, inclusive cobrança e recolhimento dos valores devidos;

III - tratamento de solicitações e reclamações de consumidores, objetivando dirimir conflitos entre estes e os concessionários, permissionários ou autorizados dos serviços públicos.

Art. 4º A Taxa de Fiscalização equivale a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta mensal faturada pelos concessionários, permissionários ou autorizados de serviços públicos, cuja regulação e fiscalização forem de competência originária ou delegada da ARPB, excluídos os impostos incidentes sobre o faturamento.

§ 1º A Taxa de Fiscalização será recolhida, mensalmente, direto à ARPB, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de sua apuração.

§ 2º O não recolhimento da Taxa de Fiscalização, no prazo fixado no § 1º, implicará multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), por cada mês ou fração, e a incidência de atualização monetária, na forma da legislação em vigor, cobráveis através de ação executiva, pela ARPB, o principal e os acessórios aqui estabelecidos.

§ 3º Incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa de Fiscalização, cobrável através de ação executiva, pela ARPB, no caso de adulteração, falsificação ou fraude, na apuração do valor ou na emissão das respectivas guias de recolhimento, inscrevendo-se o débito respectivo no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAF do Estado da Paraíba.

§ 5º A ARPB expedirá instruções complementares necessárias ao cálculo e ao recolhimento da Taxa de Fiscalização, inclusive para sua estimativa, quando os dados disponíveis nos concessionários, autorizados ou permissionários forem insuficientes ou inadequados a essa apuração.

§ 5º Os concessionários, permissionários ou autorizados prestarão à ARPB informações sobre o cálculo da taxa e franquearão os seus registros contábeis, para verificação dos valores e critérios adotados no seu cálculo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de dezembro de 2005, 117º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador