Decreto nº 26525 DE 22/06/2012

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 26 jun 2012

Regulamenta a Lei 17.399/2007 que instituiu o programa de parceira visando estimular a prática desportiva e a inclusão social junto às comunidades carentes, à rede pública municipal de ensino e à política municipal de esporte e lazer.

(Revogado pelo Decreto Nº 28272 DE 01/10/2014):

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º. Este Decreto visa regulamentar a concessão dos benefícios fiscais outorgados pela Lei 17.399, de 28 de dezembro de 2007.

Art. 2º. São requisitos para a participação do programa de parceria:

I - Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação nos resultados.

II - Não apresentar débitos vencidos com o Município do Recife;

III - Estar em efetivo funcionamento há pelo menos 5 (cinco) anos no Município do Recife;

IV - Recolher ou parcelar os débitos tributários existentes não abrangidos pela remissão.

Art. 3º. Ao Comitê Gestor, instituído pela Lei 17.399, de 28 de dezembro de 2007, compete:

I - Analisar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior;

II - Analisar a adequação dos serviços, pessoal e bens ofertados para disponibilização, considerando as necessidades municipais;

III - Decidir sobre o deferimento do pedido de participação e sobre o desligamento de participante.

§ 1º O Comitê Gestor terá a seguinte composição:

I - O Secretário de Finanças, cabendo-lhe votar apenas em caso de empate;

II - Um representante da Secretaria de Finanças;

III - Um representante da Secretaria de Assistência Social;

IV - Um representante da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer;

V - Um representante da Secretaria de Cultura;

VI - Um representante do Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães;

VII - Um representante indicado por entidade associativa representativa dos clubes.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples presentes no mínimo 3 (três) membros.

§ 3º Na análise da oportunidade e da conveniência do pedido de participação no programa de parceria, o Comitê Gestor deverá considerar a proporcionalidade entre o valor de mercado dos serviços, pessoal e bens ofertados e o total a ser remido.

§ 4º As decisões do Comitê Gestor deverão ser justificadas.

Art. 4º. Para fins de comprovar os requisitos previstos no artigo anterior, o interessado deverá apresentar:

I - Declaração, sob as penas da Lei, de que não distribui nem nunca distribuiu qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de participação nos resultados;

II - Certidão negativa de débitos municipais;

III - Atos constitutivos da entidade e declaração, sob as penas da Lei, de que está em efetivo funcionamento no Município do Recife há pelo menos 5 (cinco) anos;

IV - Comprovante do recolhimento integral ou da primeira parcela do parcelamento em relação aos débitos tributários existentes não abrangidos pela remissão.

Art. 5º. O contribuinte interessado em participar do programa de parceria deverá requerer ao Comitê Gestor, indicando quais os serviços, pessoal e bens que pretende disponibilizar, devendo, no mínimo, disponibilizar dois dentre os itens abaixo elencados:

I - Instalações físicas para utilização, em dia da semana previamente acordado, em projetos educacionais ou sociais de interesse do Município;

II - Professores de educação física, de educação artística, pedagogos, psicólogos ou profissionais de áreas afins para participarem de projetos de esporte e lazer ou educacionais de interesse do Município em período da semana previamente acordado.

III - Quadras e outras instalações esportivas para utilização pelas escolas municipais e outros programas que integram a Política Municipal de Esporte e Lazer em período da semana previamente acordado;

IV - Aparelhos e equipamentos necessários à prática esportiva, em perfeitas condições, a serem utilizados em período da semana previamente acordado;

V - Cursos de aperfeiçoamento, atualização profissional e transferência de tecnologia em área do conhecimento relacionada à prática esportiva e ao Lazer;

VI - Serviços especializados de avaliação física, acompanhamento técnico, médico e nutricional de atletas e equipes de representações da cidade, seleções municipais em todas as categorias e modalidades olímpicas e não olímpicas;

VII - Cessão de espaços e instalações para eventos de esporte, lazer e cultura realizados por associações esportivas sem fins lucrativos, agentes públicos, entidades representativas do esporte, organizações não-governamentais, em período da semana previamente acordado;

VIII - Gastos relacionados com parceria ou consórcio para realização dos Jogos da Cidade do Recife a cada dois anos em conjunto com a Prefeitura do Recife.

Parágrafo único. O contribuinte ao efetuar o requerimento declarará, sob as penas da Lei, que manterá a disponibilização dos serviços, pessoal e bens ofertados com a periodicidade e pelo prazo previsto na Lei 17.399, de 28 de dezembro de 2007.

Art. 6º. Ao contribuinte que após o deferimento do requerimento deixar de cumprir qualquer das obrigações a que se comprometeu ou que infringir o disposto no artigo 8º da Lei 17.399, de 28 de dezembro de 2007, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 9º da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991:

I - Exclusão do programa de parceria a que se refere este Decreto;

II - Multa limitada ao valor remitido.

Art. 7º. O Comitê Gestor, de ofício ou através de requerimento de qualquer munícipe, poderá instaurar processo administrativo para a aplicação das regras previstas na Lei 17.399, de 27 de dezembro de 2007 e deste Decreto.

§ 1º Dentre os representantes do Comitê Gestor, será sorteado relator para o processo, não cabendo à relatoria, em hipótese alguma, ao Secretário de Finanças.

§ 2º O relator poderá, para instruir o processo, requisitar documentos e o comparecimento pessoal do interessado para esclarecimentos.

§ 3º No caso de processo em face da previsão contida no artigo 6º desde Decreto, o relator concederá prazo de 15 (quinze) dias para a entidade apresentar defesa escrita, podendo instruí-la com os documentos que entender necessários. Neste caso, será permitida sustentação oral da entidade e do requerente, se não for o caso de instauração do processo de ofício, pelo prazo de 15 minutos.

§ 4º O relator elaborará relatório, marcando data para julgamento.

§ 5º Após a decisão, caberá ao relator redigir o acórdão. Caso seja voto vencido, o acórdão será redigido pelo membro do Comitê que tiver em primeiro lugar discordado da decisão do relator.

§ 6º Da decisão que aplicar penalidade ao contribuinte caberá recurso hierárquico ao Prefeito, devendo ser apresentado ao próprio Comitê Gestor no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.

§ 7º Recebido o recurso hierárquico, o relator encaminhará os autos ao Prefeito para decisão definitiva na esfera administrativa.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 22 de junho de 2012.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

PETRÔNIO LIRA MAGALHÃES

Secretário de Finanças

VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES

Secretária de Assuntos Jurídicos

IVONE CAETANO DE OLIVEIRA

Secretária de Educação, Esporte e Lazer.

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)