Decreto nº 26.514 de 18/05/2010

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 mai 2010

Concede incentivo para regularização de débitos fiscais, com redução de juros e multas, relacionados ao ICM e ICMS, na forma que especifica.

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 11, de 3 de abril de 2009, com nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 62, de 26 de março de 2010,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido incentivo aos contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS, corresponde à redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, do total do débito consolidado, desde que seja, cumulativamente:

I - requerido até 30 de junho de 2010; e

II - pago, em parcela única, até 30 de setembro de 2010.

§ 1º Aplica-se o incentivo a débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

§ 2º O incentivo alcança também débitos fiscais suspensos e relativos a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, condicionado, nestes casos, à manifestação formal do contribuinte da desistência dos mesmos.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se débito fiscal do ICM e ICMS a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora.

Art. 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos administrativos necessários para o processamento do incentivo de que trata este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

OLGA MARIA LENZA SIMÃO

Secretária-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda