Decreto nº 26.505 de 07/07/2004

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 08 jul 2004

Regulamenta a Lei nº 4.328 de 1º de março de 2004, que concede o benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano, através do cartão de transporte de gratuidade, às pessoas que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 214 e 215 da Lei Orgânica Municipal e art. 13 da Lei nº 4.328, de 1º de março de 2004.

DECRETA:

Art. 1º São beneficiários de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo Urbanos por ônibus, tipo regular, mediante a apresentação do Cartão de Transporte de Gratuidade:

I - Maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;

II - As pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) a 65 (sessenta e cinco) anos incompletos, desde que desempregadas ou com renda mensal familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo;

III - Os deficientes físicos, mentais e sensoriais;

IV - Os guardas municipais e policiais militares, desde que fardados;

V - Os ex-combatentes da 2a (segunda) Guerra Mundial;

VI - As crianças de até 07 (sete) anos, acompanhadas de pessoa responsável;

VII - Os Funcionários Públicos municipais e estaduais aposentados;

VIII - Os Portadores do vírus HIV, cujas manifestações clínicas impeçam o desempenho de suas atividades laborais.

Art. 2º Todos os beneficiários constantes do artigo anterior e os demais abrangidos por Legislação Federal, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 4.328, de 01.03.2004, estarão isentos do pagamento de tarifa no Sistema de Transporte Coletivo Urbano, tipo regular, mediante a apresentação do Cartão de Transporte de Gratuidade ou de qualquer outro instrumento criado pelo Poder Público Municipal.

§ 1º Tendo em vista o disposto no art. 39, da Lei Federal nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto dos Idosos) e, conforme o § 2º, do art. 1º, da Lei nº 4.328, de 01.03.2004, é facultado ao maior de 65 (sessenta e cinco) anos gozar o benefício previsto neste artigo por meio do Cartão de Transporte de Gratuidade ou por qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2º A isenção tarifária no transporte coletivo urbano regular, será válida para, apenas, 01 (um) acompanhante de portador de excepcionalidade, desde que o atestado expedido pelo médico perito determine que este seja incapaz de realizar sozinho as atividades normais do seu cotidiano, inclusive no que tange a seus deslocamentos.

§ 3º O acompanhante somente poderá utilizar o benefício da gratuidade quando estiver na companhia do portador de excepcionalidade e apresente o Cartão de Transporte de Gratuidade

§ 4º Aos Policiais Militares, somente após celebração de convênio prévio entre o Município de São Luís, o Estado do Maranhão, por intermédio do Comando Geral da PM/MA e Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís - SET, terão direitos aos benefícios da Gratuidade prevista na Lei nº 4.328, de 1º de março de 2004

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência aquela que se enquadre nas seguinte categorias:

I - física: a deficiência resultante de lesões neurológicas, neuromusculares, ortopédicas ou as más formações congênitas que resultem no impedimento da locomoção sem aparelhos ou que façam com que seu portador necessite de terceiros para o embarque e desembarque nos veículos de Transporte Coletivo Urbano, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Apresentam-se nas seguintes formas:

a) paraplegia - perda total das funções motoras dos membros inferiores;

b) paraparesia - perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;

c) monoplegia - perda total das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior);

d) monoparesia - perda parcial das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior);

e) tetraplegia - perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores;

f) tetraparesia - perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores;

g) triplegia - perda total das funções motoras em três membros;

i) triparesia - perda parcial das funções motoras em três membros;

j) hemiplegia - perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo);

k) hemiparesia - perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo);

l) amputação ou ausência de membro - perda total de um determinado segmento de um membro (superior ou inferior);

m) paralisia cerebral - lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como conseqüência alterações psicomotoras podendo, ou não causar deficiência mental;

n) membros com deformação congênita ou adquirida - anomalia física desde o nascimento ou adquirida, desde que incapacite para o desempenho de suas atividades laborativas;

II - auditiva: perda parcial ou total auditiva sonoras e que impeça o indivíduo de entender, com ou sem aparelho auditivo, a voz humana, bem como de adquirir, naturalmente, a linguagem oral, variando de graus e níveis da seguinte forma:

a) De 70 db - surdez acentuada;

b) De 71 a 90 db - surdez severa;

c) Acima de 91 db - surdez profunda;

d) Anacusia.

III - visual: é a perda ou a redução de capacidade visual em ambos os olhos, em caráter definitivo e que não possa ser melhorada ou corrigida com uso de lentes e tratamento clínico ou cirúrgico, cuja acuidade visual seja menor ou igual 20/200 ou maior ou igual a 01 (um) pela tabela de Snellen.

IV - deficiência mental: funcionamento mental inferior à média originado no período de desenvolvimento, caracterizado por inabilidade na aprendizagem e socialização, e as doenças mentais crônicas, que são impedimentos de que seus portadores possam reger sua pessoa e seus bens, os quais terminem por serem interditados judicialmente.

V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

Art. 5º A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por médico perito, para fins de concessão do benefício.

§ 1º O médico perito expedirá laudo atestando ser a pessoa portadora de necessidade especial, assim como da necessidade de acompanhante.

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, caberá recurso desta decisão.

Art. 6º O cadastramento e a expedição do Cartão de Transporte de Gratuidade, será de responsabilidade da SEMTUR - Secretaria Municipal de Transportes Urbanos, ou de outra entidade por ela designada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Para portadores de excepcionalidades:

a) carteira de Identidade;

b) comprovante de endereço residencial do beneficiário, observando-se o disposto no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 4.328/2004;

c) Laudo ou atestado médico, emitido por perito ou vinculado ao SUS, especificado o CID.

II - Para portadores do vírus HIV:

a) carteira de Identidade;

b) comprovante de endereço residencial do beneficiário, observando-se o disposto no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 4.328/2004;

c) laudo ou atestado, emitido pelo médico assistente, especificando a sua incapacidade laborativa.

III - Para maiores de 60 (sessenta) anos:

a) carteira de Identidade;

b) comprovante de endereço residencial do beneficiário, observando-se o disposto no § 4º, do art 1º, da Lei nº 4.328/2004;

c) declaração de pobreza;

d) certidão Negativa de Benefício do INSS do beneficiário e do cônjuge se houver;

e) carteira de Trabalho original do beneficiário e do cônjuge se houver;

f) comprovante de rendimentos do beneficiário e do cônjuge se houver.

IV - Para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos:

a) carteira de Identidade;

b) comprovante de endereço residencial do beneficiário, observando-se o disposto no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 4.328/2004;

V - Para os funcionários públicos municipais e estaduais aposentados:

a) carteira de Identidade;

b) comprovante de endereço residencial do beneficiário, observando-se o disposto no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 4.328/2004;

c) título de proventos e o último contra cheque.

VI - Para ex-combatentes:

a) carteira de Identidade;

b) comprovante de endereço residencial do beneficiário, observando-se o disposto no § 4º, do art 1º, da Lei nº 4.328/2004;

d) atestado comprobatório emitido pela Associação dos Ex-Combatentes do Brasil.

VII - Para outros beneficiários por forca de legislação Federal:

a) declaração do órgão em que labora, assinado pelo diretor;

b) carteira funcional, original ou contra-cheque;

c) comprovante de endereço residencial do beneficiário, observando-se o disposto no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 4.328/2004;

Parágrafo único. Todos os beneficiários de gratuidade previsto no art. 1º da Lei 4.328/2004, terão que apresentar cópia dos documentos exigidos nos caput, incisos e alíneas deste artigo, juntamente com os originais, à SEMTUR para o devido benefício.

Art. 7º A revalidação do Cartão de Transporte de Gratuidade será feita:

a) até 01 (um) ano para deficiências temporárias;

b) a cada 03 (três) anos para os demais beneficiários relacionados no art. 1º deste Decreto, nos temos do art. 5º, da Lei nº 4.328, de 01.03.2004;

c) o prazo de 06 (seis) meses para as pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) a 65 (sessenta e cinco) anos incompletos.

Art. 8º O Cartão de Transporte de Gratuidade é de uso pessoal e intransferível e, caso o beneficiário ou seu acompanhante ceda, negocie ou use-o indevidamente, ou ainda, desobedeça a quaisquer dos dispositivos deste Decreto, terá suspenso o direito à gratuidade pelo período de 60 (sessenta) dias, além de sofrer sanções civis e criminais pertinentes, ficando vedado o pedido de emissão de 2ª (segunda) via em tais circunstâncias.

§ 1º A reincidência implicará em suspensão do benefício por prazo contado em dobro ao mencionado no caput deste artigo.

§ 2º No caso em que a fiscalização embarcada reter e recolher o cartão de transporte de gratuidade por uso indevido ou utilizá-lo por meios fraudulentos, somente não será aplicada a penalidade prevista no caput deste artigo caso o beneficiário apresente o boletim de ocorrência da política com data retroativa a retenção do cartão pela fiscalização.

Art. 9º No caso dos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos ex-combatentes da 2ª (segunda) Guerra Mundial, a garantia do benefício poderá ser exercida também através de documentos de identificação pessoal que faça prova de sua idade.

Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR, a função de fiscalizar e aos operadores do sistema, cobradores e motoristas, a função de verificar a correta utilização nos transportes coletivos urbanos, como o objetivo de inibir a utilização indevida ou fraudulenta deste benefício, confrontando os dados contidos no Cartão de Transporte de Gratuidade com a pessoa que o estiver utilizando.

Art. 11. Para o gozo do benefício e acesso livre ao ônibus, o usuário do Cartão de Transporte de Gratuidade deverá apresenta-lo sempre ao motorista e/ou cobrador do veículo.

Parágrafo único. Caberá à SEMTUR fiscalizar a utilização do Cartão de Transporte de Gratuidade, podendo para isto solicitar a sua apresentação aos fiscais.

Art. 12. A 2ª via do Cartão de Transporte de Gratuidade poderá ser requerida nos casos de perda, furto ou roubo, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência Policial. E, no caso de danificação, com a apresentação do requerimento acompanhado do original, mediante o pagamento de 04 (quatro) vezes a maior tarifa vigente.

Art. 13. O Cartão de Transporte de Gratuidade poderá conter dispositivos de controle eletrônico de quaisquer espécies, conjugados ou não, a equipamentos instalados no interior dos veículos.

Art. 14. Todos os beneficiários deverão ser recadastrados no período estabelecido pela SEMTUR, que determinará por meio de Resolução.

Art. 15. Caberá à SEMTUR estabelecer, através de Resolução, os detalhes operacionais necessário para o cumprimento deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, em São Luís, 7 de julho de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

TADEU PALÁCIO

Prefeito

CLODOMIR PAZ

Secretário