Decreto nº 2.650 de 17/02/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 fev 1998

Acrescenta dispositivo ao Decreto n 1.637, de 5 de setembro de 1996, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com álcool anidro e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto querosene de aviação e óleo combustível, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o § 3º, ao art. 12 do Decreto nº 1.637, de 5 de setembro de 1996.

"Art.12

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também, quando a subseqüente saída interna esteja amparada por isenção ou não incidência."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 17 de fevereiro de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda