Decreto nº 26414-E DE 31/12/2018

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 31 dez 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto Federal n° 9.602, de 8 de dezembro de 2018 e,

CONSIDERANDO que o Art. 3°, do Decreto Federal n° 9.602, de 8 de dezembro de 2018, confere as atribuições do Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional N° 75, de 15 de outubro de 2013, que acrescenta a alínea ‘e’ ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS n° 79, de 22 de dezembro de 2016, que altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

DECRETA:

Art. 1° Fica acrescentado o inciso XX ao artigo 4° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001 (Regulamento do ICMS), com a seguinte redação:

“XX - operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”

Art. 2° A Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro Segundo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO XVII Das Operações com Lâminas e Aparelhos de Barbear Descartáveis; Lâmpadas, reatores e “starter”.

Art. 838. Nas operações internas e interestaduais entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, e nas importações, fica atribuída ao remetente ou ao importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos:

I - lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, com as seguintes especificações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1.

Aparelhos de barbear

8212.10.20

2.

Lâminas de barbear

8212.20.10

II - lâmpadas, reatores e “starter”, com as seguintes especificações:

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1. Lâmpadas elétricas 8539
2. Lâmpadas eletrônicas 8540
3. Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00
4. “Starter” 8536.50
5. Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 8539.50.00
8543.70.99

Art. 839. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1° Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado prevista no § 2°;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2° A MVA-ST original é:

I - 30% (trinta por cento) para os produtos mencionados no inciso I do art. 838;

II - conforme tabela abaixo para os produtos mencionados no inciso II do art. 838:

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA-ST Original
1. Lâmpadas elétricas 8539 60,03%
2. Lâmpadas eletrônicas 8540 102,31%
3. Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00 53,13%
4. “Starter” 8536.50 102,31%
5. Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 8539.50.00
8543.70.99
63,67%

§ 3° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.

§ 4° Nas operações que tenham como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional será aplicada a margem de valor agregado prevista no § 2°

§ 5° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 3°”

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2019.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de dezembro de 2018.

ANTONIO OLIVERIO GARCIA DE ALMEIDA
Interventor Federal do Estado de Roraima