Decreto nº 264 DE 18/09/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 set 2019

Regulamenta os arts. 1º e 3º da Lei nº 17.630, de 2018, que dispõe sobre a saída de alimentos destinados ao consumo humano, por doação, nos estabelecimentos comerciais e adota outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.630 , de 19 de dezembro de 2018, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0920/2019,

Decreta:

Art. 1º Para efetuar a doação de alimentos destinados ao consumo humano, os estabelecimentos comerciais deverão firmar contratos com as entidades assistenciais, nos quais deverão estar descritos os critérios de coleta e distribuição de alimentos e refeições.

Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo deverão estar em conformidade com a legislação sanitária vigente.

Art. 2º O estabelecimento que realizar a doação de alimentos deverá informar o prazo de validade e os ingredientes que os compõem, especificando se contêm substâncias alérgenas, como lactose, glúten e outras que possam trazer prejuízos à saúde de pessoas com alergias e/ou intolerâncias alimentares.

Art. 3º O acondicionamento, o transporte, o armazenamento, o porcionamento e a distribuição dos alimentos doados devem ser realizados conforme legislação sanitária vigente.

Art. 4º Fica vedada às entidades receptoras das doações a comercialização dos alimentos e produtos alimentícios doados.

Art. 5º A caracterização das infrações por inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos neste Decreto, bem como a sua apuração e a aplicação das penalidades cabíveis, se darão conforme o disposto no Decreto nº 23.663, de 16 de outubro de 1984.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Helton de Souza Zeferino

Maria Elisa da Silveira De Caro