Decreto nº 2636 DE 03/06/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 03 jun 2014

Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.006526/2014, e

Considerado as disposições do Convênio ICMS nº 24, de 5 de novembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1975;

Considerando o disposto nos artigos 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando a atutorização prevista no art. 151 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto no art. 65-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1997;

Considerando o teor da solicitação demandada através do Ofício Conjunto nº 001/2014 - FECOMÉRCIO/SEBRAE/ACIA/ADAAP/AMAPS/CDL;

Considerando, ainda, os termos do Levantamento COARE/SEFAZ, às fls. 6, do Processo nº 28730.006526/2014,

Decreta:

Art. 1º O parcelamento de débitos do ICMS previsto no art. 1º , do Decreto nº 7.173 , de 15 de outubro de 2003, se solicitado e homologado durante o período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2014, poderá ser feito em até 60 (sessenta) meses, desde que respeitados os limites impostos no mesmo dispositivo legal.

§ 1º Para requerimento da concessão prevista no "caput" deste artigo, os contribuintes que possuírem parcelamentos anteriores poderão, para efeito de regularização junto à Fazenda Estadual, consolidar os respectivos saldos remanescentes com os créditos tributários provenientes de ICMS com fato gerador ocorrido até dezembro de 2013 e compor um único parcelamento, englobando todas as dívidas.

§ 2º O reparcelamento previsto no parágrafo anterior poderá ser feito uma única vez e aplica-se, também, aos créditos tributários proveniente de ICMS inscritos na Dívida Ativa do Estado.

Art. 2º Ficam convalidados os parcelamentos concedidos nos termos do art. 1º entre 12.05.2014 e a data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 03 de junho de 2014

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador