Decreto nº 2.627 de 08/03/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 08 mar 2010

Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 88/2009, que estabelece normas para parcelamentos de débitos tributários no Município.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 120, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Aracaju, e de acordo com a Lei Complementar nº 88, de 16 de dezembro de 2009, que estabelece regulamento para concessão de parcelamentos de débitos tributários do Município de Aracaju:

Decreta:

Art. 1º Os tributos municipais vencidos poderão ser objeto de parcelamento, quando requerido pelo contribuinte, que compreenderá os créditos tributários nas seguintes situações:

I - esteja inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não;

II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;

III - seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.

Parágrafo único. O requerimento deverá conter todas as informações do sujeito passivo, detalhando de forma pormenorizada todos os débitos que deverão ser objeto do parcelamento.

Art. 2º O parcelamento dos débitos deverá ser requerido:

I - ao Procurador Geral do Município, para os débitos ajuizados e/ou enviados para execução fiscal;

II - ao Secretário Municipal de Finanças, para os demais débitos.

Parágrafo único. É vedado o parcelamento na forma deste Decreto:

I - do imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN -, retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;

II - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em divida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.

Art. 3º O parcelamento será concedido da seguinte forma:

I - os débitos de qualquer valor poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, respeitado o valor da parcela mínima;

II - os débitos de valor igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses;

III - os débitos de valor igual ou superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) meses.

§ 1º O cálculo das parcelas obedecerá aos requisitos a seguir relacionados:

I - até 06 (seis) parcelas mensais iguais, sem acréscimo de juros;

II - de 07 (sete) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais, com acréscimo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) por parcela, calculado sobre o valor total do débito;

III - de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais, com acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) por parcela, calculado sobre o valor total do débito;

IV - de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais, com acréscimo de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) por parcela, calculado sobre o valor total do débito;

V - de 49 (quarenta e nove) a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais iguais, com acréscimo de 1,00% (hum por cento) por parcela, calculado sobre o valor total do débito.

§ 2º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física, não podendo a primeira parcela ter valor inferior às demais.

Art. 4º Os créditos objetos de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.

§ 1º Os tributos municipais parcelados ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício, aos seguintes encargos:

I - atualização monetária, efetuada com base no índice oficial adotado pelo município, incidindo sobre os valores das parcelas que se vencem a partir de 1º de janeiro de cada ano;

II - juros de 1% (um por cento) ao mês, depois de decorridos 30 (trinta) dias, sobre o valor atualizado do crédito parcelado, caso a parcela não seja recolhida até a data de vencimento;

III - multa de mora, para pagamento após o vencimento, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento).

§ 2º A atualização monetária de que trata o inciso I, do § 1º deste artigo, compõe a base de cálculo para incidência de juros e multa.

Art. 5º Uma vez realizado o parcelamento, será lavrado o Termo de Confissão de Dívida, e a homologação só se efetivará após o recolhimento da primeira parcela, com a devida confirmação feita pelo Setor de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças, bem como a verificação e aprovação das garantias dadas, quando houver.

§ 1º O Termo de Confissão de Dívida deverá ser assinado pelo contribuinte ou pelo responsável legalmente habilitado.

§ 2º O Termo será cancelado e o processo arquivado, quando:

I - não se confirme, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento da primeira parcela;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, as garantias apresentadas não sejam reconhecidas conforme as exigências estabelecidas neste Decreto.

§ 3º Caso tenha havido o recolhimento da primeira parcela e o Termo seja cancelado, o Contribuinte será comunicado e o valor pago será objeto de restituição.

Art. 6º Ao contribuinte que efetuar parcelamento, só será emitida certidão positiva com efeito de negativa depois da confirmação do recolhimento da primeira parcela, após o recebimento do correspondente bancário, e desde que não haja parcelas vencidas e não pagas.

Art. 7º Para os débitos tributários parcelados com valor igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), será exigida garantia que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, que poderá ser representada por:

I - caução de depósitos/aplicações financeiras;

II - fiança Bancária;

III - hipoteca;

IV - aval;

IV - fiança;

V - penhor Mercantil.

§ 1º Os valores dados em garantia relativos à caução de depósitos/aplicações financeiras devem ser depositados em conta judicial específica, ficar caucionados por termo formal próprio, vinculados ao parcelamento e bloqueados até a sua quitação.

§ 2º Os depósitos/aplicações financeiras, oferecidos em garantia do parcelamento, devem ser suficientes para cobrir o valor total da dívida parcelada, incluindo os seus encargos.

§ 3º A Carta de Fiança Bancária deve ser emitida por instituição financeira autorizada pelo BACEN a prestar fiança, cuja competência é devidamente comprovada por documento constitutivo, tais como Estatuto e Ata de Constituição do Conselho de Administração, além de documento que habilite o(s) representante(s) do banco a contratar(em) operação de fiança.

§ 4º As garantias previstas nos incisos I e II deste artigo somente serão aceitas casos as instituições financeiras possuam estabelecimentos no Município de Aracaju.

§ 5º A hipoteca pode ser formalizada em um instrumento à parte ou por cláusula adjeta ao contrato de parcelamento, mas, em qualquer caso, é obrigatória a averbação na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

§ 6º Só poderá ser oferecido, como garantia hipotecária, imóvel localizado no Município de Aracaju previamente avaliado pela Diretoria de Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças.

§ 7º Quando o parcelamento for lastreado exclusivamente por aval ou fiança, a soma dos bens pessoais, excluído o bem de família, livres de ônus, declarados e comprovados pelo(s) avalista(s), devem ser suficientes para a cobertura do equivalente ao valor principal mais os encargos decorrentes do parcelamento dos débitos.

§ 8º O penhor mercantil será formalizado por contrato acessório, submetido à Procuradoria do Município, em que o devedor, ou outrem por ele, entregue à Prefeitura Municipal de Aracaju 1 (um) ou vários bens móveis como garantia da obrigação.

§ 9º O bem, objeto de penhor, obrigatoriamente fica na posse do Município ou de quem esta indicar como fiel depositário, devendo a avaliação ser em valor suficiente para cobrir o valor total da dívida parcelada, incluídos os encargos.

§ 10. O contrato lastreado por garantia de penhor deve ser registrado no cartório de títulos e documentos para que surta os efeitos legais contra terceiros, e a origem/propriedade do bem a ser penhorado deve ser comprovada através de documentação hábil.

§ 11. Não serão exigidas garantias para os parcelamentos com quantidade de parcelas igual ou inferior a 48 (quarenta e oito).

Art. 8º O não pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, implicará na antecipação do vencimento das parcelas vincendas e a sua imediata inscrição em Dívida Ativa.

Art. 9º É facultado ao contribuinte reparcelar, uma única vez, o saldo de parcelamento anteriormente feito, fixando-se como quantidade máxima de parcelas aquela prevista no art. 3º deste Decreto, subtraindo-se daquela quantidade o número de parcelas pagas no parcelamento anterior.

Parágrafo único. Na composição de reparcelamento de parcelamento anterior, não será permitida a inclusão de novos débitos.

Art. 10. A existência de parcelamento em curso não impede o contribuinte de fazer novo parcelamento, desde que o anteriormente feito não esteja com parcelas vencidas em atraso, respeitando-se, quanto ao limite de parcelas, o estabelecido no art. 3º deste Decreto.

Art. 11. Excepcionalmente, poderão ser pagos ou parcelados até o dia 30 de junho de 2010 os débitos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e os débitos para com a Procuradoria-Geral do Município de Aracaju, vencidos até o dia 30 de novembro de 2009, com os seguintes benefícios:

I - pagos à vista, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora e de ofício, e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de oficio, e de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, e de 30% (trinta por cento) dos juros de mora; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora.

§ 1º Os parcelamentos efetuados nos termos do caput deste artigo sofrerão atualização monetária, calculada com base no índice oficial adotado pelo Município, sobre os valores das parcelas que se vencem a partir de 1º de janeiro de cada ano.

§ 2º Havendo saldos de parcelamentos anteriores que sejam objeto do novo parcelamento previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 88/2009, somente serão concedidos os benefícios de redução previstos nos incisos I a V deste artigo nas parcelas que estiverem vencidas até o dia 30 de novembro de 2009.

Art. 12. O parcelamento excepcional concedido na forma do art. 11 será rescindido quando ocorrer o atraso de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não.

Art. 13. Na hipótese de rescisão do parcelamento, além do cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos", em Aracaju, 08 de março de 2010. 189º da Independência, 122º da República e 154º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE

Secretária Municipal de Governo

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município