Decreto nº 2626 DE 05/03/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 05 mar 2010

Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o Artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá providências correlatas.

O PREFEITO DE ARACAJU, no uso de suas atribuições legais constantes na Lei Orgânica Municipal de Aracaju,

DECRETA:

Art. 1º - Nos termos do Artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Município de Aracaju opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do aludido Artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

§ 1º - Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput deste Artigo, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do § 3º (e seus incisos) do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças divulgará mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do § 1º deste Artigo.

§ 3º Os pagamentos de precatórios decorrentes de acordos firmados em juízos conciliatórios, na forma do art. 97, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, formalizados até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, serão computados para efeito do cumprimento do valor estipulado no § 1º deste Artigo.

Art. 2º Dos recursos que, nos termos do Artigo 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados:

I – 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º do mesmo artigo, para os precatórios em geral;

lI - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios na forma disposta no inciso IlI do § 8º do Art. 8 º As normas regulamentares, as instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto, devem ser expedidas mediante atos do Procurador-Geral do Município. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5323 DE 12/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
II – 50% (cinquenta por cento) na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no § 8º (e seus incisos) do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município informará mensalmente ao Tribunal de Justiça de Sergipe o valor dos débitos líquidos e certos oriundos de processos judiciais para fins de compensação, nos termos do artigo 100, parágrafos 9º e 10º da CFRB/88.

Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Geral do Município informar ao Tribunal de Justiça local o valor dos débitos líquidos e certos referentes a precatórios já expedidos até a data de publicação deste Decreto, para fins de compensação.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria de Finanças, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.

Art. 5º As disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do Artigo 1º.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo “Prefeito Aloísio Campos”, em Aracaju, de 05 de março de 2010. 189º da Independência; 122º da República e 154º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Karla Suely da Conceição Trindade

Jeferson Dantas Passos

Luiz Carlos Oliveira de Santana