Decreto nº 26258 DE 30/12/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Inclui anexos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações que especificam, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/2009 a 133/2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS números 120/2009 a 133/2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídos os seguintes anexos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações que especificam, com fulcro nos Protocolos ICMS nºs 120/2009 a 133/2009, de 25 de setembro de 2009.

I - Anexo 4.42, com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações que especificam.

Art. 1º Nas operações entre os Estados do Maranhão e de Minas Gerais, com as mercadorias listadas nos Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, e respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes, nos termos dos Protocolos ICMS abaixo indicados:

I - Protocolo ICMS nº 120/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;

II - Protocolo ICMS nº 121/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico;

III - Protocolo ICMS nº 122/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas;

IV - Protocolo ICMS nº 123/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos;

V - Protocolo ICMS nº 124/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria;

VI - Protocolo ICMS nº 125/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;

VII - Protocolo ICMS nº 126/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

VIII - Protocolo ICMS nº 127/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas;

IX - Protocolo ICMS nº 128/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais;

X - Protocolo ICMS nº 129/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

XI - Protocolo ICMS nº 130/2009, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

XII - Protocolo ICMS nº 131/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza;

XIII - Protocolo ICMS nº 132/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;

XIV - Protocolo ICMS nº 133/2009, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Art. 2º Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento.

Art. 3º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações, por força dos Protocolos enumerados no art. 1º deste Anexo, passarem a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto, efetuar a apuração dos estoques em 31 de dezembro de 2009 com base no valor contábil.

§ 1º O imposto será calculado sobre o valor do estoque apurado, conforme caput deste artigo, acrescido da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), aplicando-se as seguintes alíquotas:

I - para as empresas do regime normal, 17% (dezessete por cento);

II - para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar nº 123/2006, o percentual relativo ao período de apuração de dezembro de 2009.

§ 2º o montante do imposto apurado conforme o parágrafo anterior poderá ser recolhido em:

a) até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas sem juros; ou

b) até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas atualizadas pela SELIC, a partir da segunda parcela;

§ 3º para efeito de pagamento do imposto, considerar-se-á o seguinte:

a) no caso de parcela única, o pagamento dar-se-á até o dia 26 de fevereiro de 2010;

b) no caso de opção por mais de uma parcela, o pagamento da primeira dar-se-á até o dia 26 de fevereiro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês, sucessivamente.

§ 4º poderão ser deduzidos do ICMS incidente sobre o estoque o saldo credor existente em 31 de dezembro de 2009.

§ 5º As parcelas mensais mencionadas nas alíneas "a" e "b" do § 2º deste artigo, não poderão ser inferiores a:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as empresas sob o regime de apuração normal;

II - R$ 100,00 para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar nº 123/2006.

§ 6º A apuração de estoque de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada até 31 de janeiro de 2010 em aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na Internet.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial.

Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas entradas neste Estado das mercadorias de que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, oriundas de unidade da Federação não signatária dos Protocolos ICMS nº 120/2009 a 133/2009.

Art. 5º Aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas no Convênio ICMS nº 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal."

II - Anexo 4.42.1, com a seguinte redação

"Anexo 4.42.1

Lista os produtos alimentícios sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS nº 120/2009).

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

Chocolates
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,23
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,23
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 43,23
1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 43,23
1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 24,37
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 24,37
1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 43,23
1704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar 57,33
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 43,23
2106.90.60
2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 57,33
Sucos e Bebidas
Código NCM/SH Descrição MVA(%) ORIGINAL
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 0,46
2106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas 1,23
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 8,84
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 0,46
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 9,83
20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 8,84
2009.80.00 Água de coco 8,84
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 8,84
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 9,83
Laticínios e matinais
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 20,23
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 24,73
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 43,65
1901.10.20 Farinha láctea 49,87
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 49,87
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 18,44
04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 20,81
04.04
04.06
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 31,34
04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44,61
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 23,00
Snacks, cereais e Congêneres
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
11904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 37,27
11905.90.90 Salgadinhos diversos 37,27
22005.20.00
22005.9
Batata frita inhame e mandioca fritos 37,27
22008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 55,00
Molhos, Temperos e Condimentos
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
220.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 42,85
22103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 60,23
22103.90.21 e 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,52
22103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 62,52
22103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 54,08
22103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,24
22103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 62,24
22103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 33,24
22209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 46,85
Barras de Cereais
Código NCM/SH Descrição MVA (%)ORIGINAL
11904.20.00 e 1904.90.00 Barra de cereais 85,98
11806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 85,98
22106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 56,53
Produtos à base de trigo e farinhas
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
19.02 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo) 30,24
1905.10.00 Pão denominado knackebrot 26,78
1905.20 Bolo de forma, inclusive pães industrializados, inclusive de especiarias 26,78
1905.31 Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 37,88
1905.32 "Waffles" e "wafers" 51,23
1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 26,78
1905.90.10 Outros pães de forma 26,78
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 26,78
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 26,78
Óleos
Código NCM/SH Descrição MVA (%)
ORIGINAL
11507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17,19
115.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
115.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 32,62
11510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 47,07
11512.29.90 e 1515.9022 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
11512.1911 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 31,01
11514.1 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 20,81
11515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
11515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 33,67
11517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 41,22
Produtos a Base de Carne e Peixe
Código Descrição MVA (%)
NCM/SH   ORIGINAL
11601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 32,40
116.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. 38,39
116.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. 57,33
116.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 57,33
Produtos Hortícolas e Frutas
Código NCM/SH Descrição MVA (%)
ORIGINAL
007.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
008.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
220.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53,84
220.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56,36
220.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
220.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 38,57
22006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
220.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
220.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 46,78
Outros
Código
NCM/SH
Descrição MVA (%)
ORIGINAL
22104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 49,87
22104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 54,81
22104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 56,59
22104.10.2 Caldos e sopas preparados 57,33
009.02 Chá, mesmo aromatizado 35,51
00903.00 Mate 57,33
22008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 43,81
22101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 56,87
22101.20 Extratos, essências e g concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 57,33
22106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 57,33
22924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00,
1702.30.19,
2106.90.30,
3824.90.89
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 57,33

III - Anexo 4.42.2, com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.2

Lista os artefatos de uso doméstico sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 121/2009).

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 37,92
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 49,98
6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 48,30
6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 49,98
6912.00.00 Velas para filtros 103,02
70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54,20
7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 55,18
7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 53,21
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio. 63,84
73.23 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 70,05
7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 57,62
8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 72,69
8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71,40
8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 73,98
82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 68,67
9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 69,69

IV - Anexo 4.42.3, com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.3

Lista as bicicletas, partes, peças e acessórios sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 122/2009).

BICICLETAS

Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 47,00
8512.10.00
8714.9
4011.50.00
4013.20.00
Partes, peças e acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta 64,67

V - Anexo 4.42.4, com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.4

Lista os brinquedos sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS123/2009).

BRINQUEDOS

Código NCM /SH Descrição M V A (%) Original
9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. 44,00

VI - Anexo 4.42.5, com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.5

Lista os produtos de colchoaria sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS nº 124/2009).

COLCHOARIA

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
9404.10.00 Suportes elásticos para cama 65,86
9404.2 Colchões, inclusive Box 65,86
9404.90.00 Travesseiros e pillow 65,86

VII - Anexo 4.42.6, com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.6

Lista os produtos cosméticos, de perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS nº 125/2009).

COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA - original (%)
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 50,90
2712.10.00 Vaselina 50,90
2814.20.00 Amoníaco em(amônia) solução aquosa 50,90
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 50,90
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 50,90
3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90
33.01 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90
3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07
3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99
3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 45,75
3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 50,90
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69
3304.99.10 Cremes de beleza, nutritivos e loções tônicas cremes 41,28
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90
3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90
3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31
3306.10.00 Dentifrícios 33,92
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41
3307.20.10 Desodorantes corporais antiperspirantes, e líquidos 51,73
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73
3307.30.00 Sais perfumados outras e preparações para banhos 50,90
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50,90
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 50,90
4202.1 Malas e maletas de toucador 50,90
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 48,12
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 45,76
4818.40.10 Fraldas 30,68
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 50,90
5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 50,90
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50,90
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 50,90
9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 50,90
9603.30.00 Pincéis para aplicação produtos de cosméticos 50,90
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 50,90
96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 50,90
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90
3924.90.00
4014.90.90
Mamadeiras 50,90
3304.30.00 Preparações pedicuros e para manicuros 57,87
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) 70,36
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02
4818.20.00 Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100m ou mais 48,62
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37
4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04

VIII - Anexo 4.42.7, com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.7

Lista os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS nº 126/2009).

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%)
ORIGINAL
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98
8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54
8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49
8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45
8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51
8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84
8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers") 37,22
8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11
8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91
8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54
8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 40,84
8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59
8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22
8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 27,85
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96
8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
26,19
8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82
8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 32,34
8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06
8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08
8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58
8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28
8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70
8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49
8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01
8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07
8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04
8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43
8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73
8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03
8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 49,61
8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22
8471.70 Unidades de memória 34,45
8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 27,12
8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39
8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46
8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26
85.08 Aspiradores 34,13
85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66
8509.80.10 Enceradeiras 43,81
8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40
8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97
8516.50.00 Fornos de microondas 30,78
8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,60
8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de chá 41,92
8516.72.00 Torradeiras 30,01
8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87
8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 37,87
8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55
8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54
8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53
8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,22
85.18 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
85.19 85.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 27,52
8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 23,97
8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 49,68
8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26
85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 37,22
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão 37,22
8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 37,60
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42,00
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 29,06
8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22
9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22
9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22
9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22
9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22
9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89
9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67

IX - Anexo 4.42.8, com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.8

Lista as ferramentas sujeitas a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS nº 127).

FERRAMENTAS

Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 37,15
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 37,15
68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 39,64
82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 32,92
82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 30,17
82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) 29,20
82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37,15
82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42,98
8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 37,07
82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 35,00
82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 45,15
82.09 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) 47,98
82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 30,70
82.13 Tesouras e suas lâminas 44,95
90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas;telêmetros 37,15
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 49,47
9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 37,15
9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios 37,15

X - Anexo 4.42.9, com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.9

Lista os instrumentos musicais sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS nº 128/2009).

INSTRUMENTOS MUSICAIS

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 62,00
02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 62,00
92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 62,00
9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 62,00
92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 62,00
92.09 Partes e acessórios 62,00

XI - Anexo 4.42.10, com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.10

Lista as máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS nº 129/2009).

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
8414.5 Ventiladores 35,99
8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 49,74
8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99
8415.10,
8415.8 e
8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 39,90
8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 48,01
8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,90
8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58
8421.21.00
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água 47,21
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 42,12
8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 51,84
8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12
8424.30.90 Lavadora de alta pressão 46,45
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 42,12
84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12
8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26
8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12
8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12
8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes 42,12
8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12
8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12
8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,60
8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45
8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45

XII - Anexo 4.42.11, com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.11

Lista os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS nº 130/2009).

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários 33,53
3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00,
3824.50.00
Argamassas, seladoras, massas para revestimento aditivos para argamassas e afins 33,53
35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02
39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; 38,34
39.16 Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 38,34
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74
39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39,28
3925.10.00
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 43,84
3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 35,00
3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48,19
3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48
4005.91.90 Fitas emborrachadas 27,14
40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42,35
4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47,38
44.09 Pisos de madeira 34,96
4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 34,61
44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 33,84
48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51,13
44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 37,27
57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 36,83
57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 36,83
63.03 Persianas de materiais têxteis 47,04
68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 42,98
68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35,90
6807.10.00 Manta asfáltica 34,44
68.08 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil. 69,43
68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 28,67
68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 35,46
68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC da Retenção 36,00
6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 69,43
69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34,29
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 35,33
6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica 57,10
70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 36,08
70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43
70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 34,41
7007.19.00 Vidros temperados 33,65
7007.29.00 Vidros laminados 34,93
7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 49,98
70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 38,56
7214.20.00
8.90.10
Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço 40,36
72.13
4.20.00
Vergalhões de ferro 27,74
70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro;cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 37,88
7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 39,73
73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33,48
7308.30.00 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 29,85
7308.40.00
08.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 29,85
73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 58,53
7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 41,79
73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 31,18
7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 41,91
7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 36,60
73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 44,95
73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93
73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93
73.26 Abraçadeiras 44,77
74.07 Barras de cobre 31,50
7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27,67
74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27,67
74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37,15
7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 40,79
7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34,19
7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39,96
76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 30,97
7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 45,69
76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 35,20
76.16
8302.4
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 35,20
83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 36,26
8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 40,09
8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 49,27
83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 30,55
83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 37,32
8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29,67
84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30,18
8515.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39,14
90.19 Banheira de hidromassagem 31,70

XIII - Anexo 4.42.12, com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.12

Lista os materiais de limpeza sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS nº 131/2009).

MATERIAL DE LIMPEZA

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
Água sanitária, branqueador ou alvejante 57,87
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 53,61
3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 51,62
3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 58,81
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa 64,80
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 25,72
3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 45,31
3809.91.90 Amaciante/Suavizante 23,64
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 58,66
2207.10.00
2207.20.10
Álcool etílico para limpeza 23,54
2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 49,28
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 45,79
2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53,21
2806.10.20 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa 49,28
28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 57,54
2827.20.90 Desumidificador de ambiente 35,04
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55,35
2832.20.00
2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52,07
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 53,21
2902.90.20 Naftalina 25,14
2917.11.10 Antiferrugem 49,28
2923.90.90 Clarificante 55,35
2931.00.39 Controlador de metais 40,66
2933.69.19 Flutuador 4x1 45,79
3402.90.39 Limpa-bordas 50,53
34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49,28
38.02 Neutralizador/eliminador de odor 58,55
2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 59,84
3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51,17
3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 46,34
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28,26
3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49,28
6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 46,37
8424.89
8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49,28
9603.10.00
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins 49,28

XIV - Anexo 4.42.13, com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.13

Lista os materiais elétricos sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS nº 132/2009).

MATERIAIS ELÉTRICOS

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA(%) ORIGINAL
85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. 55,66
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) 39,14
94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39,14
85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37,09
85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 36,53
85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36,22
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 39,14
85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) 39,14
85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39,14
85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, cortacircuitos, pára-raios, limitadores de tensão, e liminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 45,09
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para um a tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo 33,54
85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico 40,31
85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 40,31
85.44 7413.00.00 76.05 76.14 74.08 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados para uso elétricos 22,30
85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 31,15
85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 63,94
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 36,12
8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39,14

XV - Anexo 4.42.14, com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.14

Lista os artigos de papelaria sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS nº 133/2009).

ARTIGOS DE PAPELARIA

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00 Tinta guache 29,89
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00 4802.20
Papel fotográfico 29,89
3824.90.29 Corretivo 29,89
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 29,89
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 29,89
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta 29,89
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 29,89
8214.10.00 Apontador de lápis 29,89
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 29,89
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 29,89
96.08 canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, portalápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 29,89
96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 29,89
3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 37,50
3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 37,50
3920.20.19 Papel celofane 37,50
3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 37,50
4802.54.9 Papel seda 37,50
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 37,50
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 29,89
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV 29,89
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 37,50
4806.20.00 Papel impermeável 37,50
4808.10.00 Papel crepon 37,50
4810.13.90 Papel almaço 37,50
4810.22.90 Papel fantasia 37,50
48.09
48.16
papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 37,50
4816.10.00 Papel hectográfico 37,50
48.17 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 37,50
48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 37,50
49.09 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 37,50
5210.59.90 Papel camurça 37,50
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 37,50
9603.90.00 Apagador para quadro 37,50
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 37,50
4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 24,84
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 29,89
8304.00.00 Porta-canetas 29,89
3506.10
3506.91
Cola bastão e cola escolar 29,89

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais;

II - a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda