Decreto nº 26.181 de 06/04/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 abr 2001

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado ao consórcio de empresas relacionadas com atividade petrolífera e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de operacionalizar as atividades realizadas através de consórcio formado por um grupo de empresas, relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado,

DECRETA:

Art. 1º O consórcio formado por um grupo de empresas para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado deve requerer, por meio da empresa líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, inscrição no Cadastro de Geral da Fazenda - CGF.

§ 1º A exigência de inscrição estadual não importa em conferir personalidade jurídica ao consórcio.

§ 2º A empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas.

Art. 2º A empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do ICMS.

Parágrafo único. Aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às obrigações principal e acessórias.

Art. 3º As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil, nos termos do art. 124 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e o art. 38, inciso II da Lei nº 9.478/97.

Art. 4º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a expedir os atos que se façam necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 6 de abril de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda