Decreto nº 26.165 de 20/04/2004

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 27 abr 2004

ESTABELECE NORMAS PARA RETENÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a necessidade de disciplinar à aplicação dos mecanismos de controle e avaliação da retenção na fonte e respectivos recolhimentos dos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da Taxa por Passageiro na Utilização do Serviço de Transporte Coletivo Urbano - TPT.

Decreta:

Art. 1º Fica ré-ratificada a norma de retenção na fonte dos créditos tributários no que tange à comercialização de Vale Transporte e Passe Escolar decorrente da prestação do serviço a que se refere o art. 21 da Consolidação da Lei nº 2.609, de 23 de dezembro de 1982, com as posteriores redações dadas pela Lei 3.312, de 28 de dezembro de 1993, mediante a aplicação da alíquota incidente nas atividades prestadas.

Art. 2º Conseqüência das disposições contidas no art. 6º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, bem como do art. 126-F, da Lei Municipal nº 4.266 de 03 de dezembro de 2003 e seus parágrafos 1º e 2º, a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02 a 17.05 e 17.10, ficam obrigadas a reter na fonte o ISSQN devido quando das prestações de serviços por elas contratadas.

Art. 3º Com arrimo nas disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 126-F da Lei Municipal nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, fica designado Contribuinte Substituto da Obrigação Tributária do Sujeito Passivo, responsável pela Retenção na Fonte e dos créditos tributários, relativos a ISSQN e a TPT em favor do Município, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís-MA, CNPJ nº 05.750.146/0001-78, localizado na Rua Barão de Bagé, nº 11 - Apicum.

Art. 4º Os Tributos Retidos na Fonte, na forma preconizada neste Decreto, constituir-se-ão créditos tributários para serem lançados pelo contribuinte prestador de serviço, em conta gráfica no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, até o dia 12 (doze) do mês subseqüente em relação ao ISSQN e, em cada decênio de competência relativo a Taxa por Passageiro na Utilização do Serviço de Transporte Coletivo Urbano - T.P.T., conforme o estabelecido na Tabela VI, da Lei nº 3.758/98, sendo que neste caso o Documento de Arrecadação Municipal - DAM será emitido pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos.

Parágrafo único. Para formalização do procedimento referido neste artigo, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís - SET fornecerá ao prestador do serviço documento da retenção ocorrida, o qual servirá de comprovante do imposto retido.

Art. 5º Os comprovantes do recolhimento efetuado pelo Contribuinte Substituto serão arquivados com as respectivas relações dos prestadores de Serviços, contendo a chancela de quitação bancária, as quais ficarão à disposição da Fiscalização Municipal.

Art. 6º A data estabelecida para o recolhimento dos valores retidos pelo Contribuinte Substituto, aos cofres da Fazenda Municipal, deverão recair nas mesmas datas estabelecidas no art. 4º deste Decreto.

Art. 7º No interesse da arrecadação e da administração tributária fazendária o Secretário Municipal da Fazenda poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição e de responsabilidade tributária ora aplicada, bem como baixar outros atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 8º Na eventual ocorrência da retenção a maior verificada no final da prestação do serviço, o Contribuinte Substituto comprovará, em requerimento solicitando a restituição da importância retida em excesso, à Secretaria Municipal da Fazenda, quando couber.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 16.747, de 23 de julho de 1996.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito CLODOMIR PAZ

Secretário