Decreto nº 26028-E DE 11/10/2018

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 11 out 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

A Governadora do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual;

Considerando ainda o disposto nos Convênios ICMS 52/2017 e 111/2017,

Decreta:

Art. 1º A Seção I do Capítulo II do Título III do Livro Segundo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I Das Operações Relativas a Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo

Art. 765. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e na subposição 2403.1 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado - NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação.

§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, à Secretaria da Fazenda deste Estado, após qualquer inclusão ou alteração, a lista de preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 111/2017 .

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar a lista referida no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização, terá a sua inscrição suspensa, passando a efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte do bem ou mercadoria.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será emitida GNRE distinta para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.

Art. 766. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será:

I - na saída do produto com preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de 50% (cinquenta por cento)."

Art. 2º Fica acrescida a alínea "i" ao inciso II do artigo 124 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001, com a seguinte redação:

"i) deixar de enviar a lista de preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, de que trata o § 1º do caput do art. 765, em até 30 (trinta) dias após sua atualização."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de outubro de 2018.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima