Decreto nº 2.597 de 21/06/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 jun 1994

Altera percentuais de agregação aplicável às operações internas com cerveja e refrigerantes, previstos no Decreto 1.194/92.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas com cerveja, chopp e refrigerante o percentual de agregação para cálculo do imposto retido pelo substituto tributário de que trata o art. 5º do Decreto nº 1.194, de 10 de novembro de 1992, passa a ser de:

I - 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

II - 100% (cem por cento) quando se tratar de extrato concentrado pré-mix ou post-mix;

III - 115% (cento e quinze por cento) quando se tratar de chopp;

IV - 70% (setenta por cento) em se tratando de cerveja e nos demais casos não mencionados nos incisos anteriores.

Art. 2º O percentual indicado no artigo anterior será aplicado sobre o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, incluídos o IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 21 de junho de 1994.

Carlos José Oliveira Santos

Governador do Estado

João Baptista Ferreira Ramos

Secretário de Estado da Fazenda