Decreto nº 2.585 de 13/09/2011

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 set 2011

Regulamenta o Programa de Incentivo Tributário à Produção de Álcool, Açúcar, Energia Elétrica e derivados da cana-de-açúcar no Estado do Acre, instituído através da Lei nº 2.445 de 8 de agosto de 2011.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Do Objetivo

Art. 1º O Programa de Incentivo à Produção de Álcool, Açúcar, Energia Elétrica e Derivados da Cana-de-Açúcar no Estado do Acre tem por objetivo a geração de emprego e renda e o fortalecimento da atividade sucroalcooleira no Estado, mediante o estímulo à realização de investimentos, à renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade.

Seção II - Dos Beneficiários

Art. 2º É beneficiário do Programa de Incentivo à Produção de Álcool, Açúcar, Energia Elétrica e Derivados da Cana-de-Açúcar o estabelecimento industrial do Setor Sucroalcooleiro do Pólo Agroindustrial de Capixaba, que se encontre nas situações de instalado, a se instalar, em implantação, em ampliação ou modernização, que tenha projeto aprovado segundo o disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO II - DO INCENTIVO E DAS CONDIÇÕES PARA SUA CONCESSÃO Seção I - Do Incentivo - Financiamento do ICMS

Art. 3º Ao beneficiário do Programa será concedido financiamento de 98% (noventa e oito por cento) dos saldos devedores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio apurado, decorrente da comercialização dos produtos por ele industrializados.

§ 1º O valor do financiamento será limitado ao valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo de fruição do benefício que se encerrará em 31 de dezembro de 2050.

§ 2º O financiamento de que trata o caput aplica-se exclusivamente ao ICMS incidente sobre as saídas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento beneficiário.

§ 3º Não se aplica o financiamento de que trata o caput às saídas de mercadorias a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, bem como às saídas de bens do ativo imobilizado.

§ 4º O valor financiado será liberado em parcelas mensais, em montante calculado pela aplicação do percentual de redução de 98% (noventa e oito por cento) sobre o montante do ICMS que o beneficiário tiver a recolher, devidamente apurado na forma da legislação e deduzida a proporção decorrente das operações não alcançadas pelo incentivo.

§ 5º O valor da parcela mensal do financiamento será calculada da seguinte forma:

I - apura-se o percentual do ICMS decorrentes das saídas cujo imposto é permitido o financiamento em relação ao total dos débitos do imposto do período;

II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor do imposto a recolher apurado para o período;

III - aplica-se o percentual de 98% (noventa e oito por cento) sobre o valor obtido no inciso II, cujo resultado é o valor da parcela do financiamento.

§ 6º O valor global do financiamento corresponderá à soma dos valores financiados em cada período de apuração durante a vigência do incentivo.

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, não se considera industrializado pelo próprio beneficiário a conversão de álcool adquirido de outro estabelecimento.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ estabelecerá em portaria procedimentos adicionais a serem observados na escrituração do incentivo.

Seção II - Das Condições para Concessão

Art. 5º São condições indispensáveis para a concessão e manutenção do financiamento:

I - licenciamento ambiental para o empreendimento;

II - situação regular perante a SEFAZ;

III - projeto aprovado pela Comissão de Política de Incentivo às Atividades Industriais do Acre - COPIAI/AC.

Parágrafo único. O beneficiário já instalado, que por exigências de normas urbanísticas e ambientais, tiver que mudar o seu endereço, terá mantidos os benefícios do Programa desde que a mudança tenha sido autorizada pela COPIAI/AC.

CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO, DA ALTERAÇÃO E APROVAÇÃO

Art. 6º O estabelecimento que pretender se enquadrar nas normas do Programa deve apresentar:

I - carta consulta à COPIAI/AC;

II - projeto de viabilidade econômico-financeira para o empreendimento, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias contados da data de aprovação da carta consulta;

§ 1º A carta consulta aprovada não assegura a aprovação do respectivo projeto.

§ 2º O projeto de viabilidade econômico-financeiro deve:

I - ser assinado por economista legalmente habilitado;

II - estar acompanhado de cópia, referente aos sócios, diretores e administradores:

a) do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) das três últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física.

III - conter, entre outras, as seguintes informações:

a) da Pessoa Jurídica pretendente:

1. Razão social;

2. Endereço completo;

3. Endereço para correspondência, telefone, fax e e-mail;

4. Nome de pessoa para contato, com endereço, telefone, fax e e-mail;

5. Objetivo social, ramo de atividade, data da constituição, composição social atual e prazo de duração;

6. O organograma e a administração;

7. Certidões negativas de débitos fiscais no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

8. Balanço de abertura, quando se tratar de empresa com menos de um ano de criação;

9. Balanço e demonstrativo de resultados do último exercício.

b) do projeto:

1. Objeto do projeto;

2. Principais produtos, fluxograma do processo produtivo e percentual de valor agregado incidente sobre a matéria-prima;

3. Descrição dos investimentos, detalhando a capacidade de produção das máquinas e equipamentos, o projeto de construção civil, os veículos e outros investimentos pretendidos, juntando, sendo o caso, os respectivos orçamentos;

4. Mercado a ser alcançado, detalhando a política de vendas, os principais concorrentes e possíveis clientes, a política de compras de matéria-prima, insumos e embalagens, com especificação de sua origem, acreana, nacional e internacional;

5. Capacidade de produção projetada, sua evolução durante a implementação do projeto e a capacidade atual;

6. Previsão de geração de empregos, fixos e variáveis, diretos e indiretos e a mão-de-obra atual;

c) previsão anual do ICMS a recolher e do benefício do financiamento, considerando a carga tributária efetiva.

IV - ser previamente examinado:

a) pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para manifestação sobre a regularidade fiscal da pessoa jurídica e dos sócios, bem como sobre a capacidade financeira destes, tendo em vista os investimentos previstos e as obrigações tributárias, cuja responsabilidade possa ser assumida pelos sócios;

b) pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência e Tecnologia - SEDICT, especialmente quanto ao conteúdo e enquadramento nas normas do Programa, mediante emissão de parecer técnico fundamentado, quanto a sua viabilidade econômico-financeira e metas a serem cumpridas.

§ 3º A COPIAI/AC após apreciar os pareceres da SEFAZ e da SEDICT decidirá pela aprovação ou não do projeto.

§ 4º A COPIAI/AC comunicará a decisão através de ofício à SEDICT, que por sua vez, informará o interessado.

Art. 7º O estabelecimento industrial que atenda às condições para adesão ao Programa e já possua projeto aprovado com base na Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000, que institui o Programa de Incentivo Tributário para Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores dos Setores Industrial, Agroindustrial, Florestal, Industrial Extrativo Vegetal e Indústria Turística do Estado, poderá pleitear a alteração daquele incentivo para os critérios definidos neste Regulamento, mediante requerimento à COPIAI/AC, instruído com plano operacional contendo:

I - documentos e informações mencionados no art. 6º, § 2º, inciso II e a alínea "a" do inciso III;

II - demonstrativo da:

a) estimativa de produção atual e sua evolução durante a implementação do projeto;

b) previsão do ICMS a recolher e do benefício do financiamento, considerando a carga tributária efetiva e a estimativa de produção;

c) previsão de geração de empregos, fixos e variáveis, diretos e indiretos e a mão-de-obra atual;

§ 1º O pedido será analisado pela COPIAI/AC, ouvida a SEFAZ e a SEDICT que se manifestarão através de parecer.

§ 2º Caso aprovada a alteração pleiteada, fica revogado o contrato anterior e o incentivo passa a ser regrado pelo novo regime a partir da assinatura do novo contrato.

Art. 8º A COPIAI/AC fará constar o valor total do financiamento no parecer conclusivo e/ou na decisão que aprovar o projeto ou a alteração requerida na forma do art. 7º, bem como as metas a serem cumpridas pelo beneficiário.

Parágrafo único. Na hipótese de o montante do financiamento atingir o valor fixado antes do prazo máximo de fruição fixado no § 1º do art. 3º, a empresa poderá apresentar à COPIAI/AC projeto de reenquadramento que resulte em aumento do valor financiado.

Art. 9º Na hipótese de alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da pessoa jurídica que implique na alteração do controle societário, o beneficiário fica obrigado a comunicar a ocorrência à COPIAI/AC, por escrito, no prazo de trinta dias, para análise e deliberação, após a manifestação da SEFAZ, sem prejuízo da continuidade do benefício previsto no Programa.

Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo deve estar acompanhada da documentação relativa à alteração ocorrida, devendo, no caso de alteração do controle societário, estar acompanhada, ainda, de cópia do documento de identidade, do CPF e das três últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos novos sócios.

Art. 10. A fruição do benefício inicia-se com a utilização da primeira parcela do financiamento após o beneficiário ter assinado Termo de Acordo de Regime Especial com a SEFAZ.

CAPÍTULO IV - DAS GARANTIAS

Art. 11. Para a contratação do financiamento e concessão do Termo de Acordo de Regime Especial com a SEFAZ de novos empreendimentos, a COPIAI/AC exigirá garantia do valor a ser financiado.

Parágrafo único. A garantia prevista neste artigo será realizada em uma ou mais das seguintes modalidades, cuja prestação deverá, preferencialmente, observar a seguinte ordem:

a) aval ou fiança dos sócios ou diretores;

b) seguro garantia;

c) garantia real; e,

d) fiança bancária.

Art. 12. O beneficiário poderá fazer a opção pelo recolhimento da taxa de garantia ao Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS, de valor correspondente a 3% (três por cento) de cada parcela liberada em substituição à garantia prevista no art. 11.

CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO

Art. 13. Antes do pagamento do saldo devedor do financiamento, a SEFAZ avaliará o cumprimento das metas estabelecidas na aprovação do projeto, e de acordo com o resultado será autorizada a dedução de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) do saldo devedor, que será concedido a título de subvenção para investimento, conforme o atingimento das metas e reduções em percentuais, conforme abaixo:

I - incremento e/ou manutenção na geração de empregos diretos, 30% (trinta por cento);

II - incremento e/ou manutenção nos níveis de quantidades processadas e/ou produzidas, 30% (trinta por cento);

III - incremento e/ou manutenção na utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável, 30% (trinta por cento);

IV - geração de energia elétrica própria, 50% (cinquenta por cento);

V - introdução e/ou manutenção de equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem a proteção do meio ambiente, 30% (trinta por cento);

VI - localização do empreendimento em regiões administrativas prioritárias e tecnologia dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Econômico e Ecológico - ZEE do Estado, em 30% (trinta por cento);

VII - introdução e/ou manutenção de inovações tecnológicas que priorize a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão-de-obra local, 30% (trinta por cento);

VIII - tamanho do efeito multiplicador do empreendimento, 30% (trinta por cento);

IX - aplicação de recursos em estudos e pesquisas que proponha a utilização sustentável da matéria-prima e secundária local ou regional, 30% (trinta por cento);

X - adimplência para com as obrigações tributárias estaduais, 30% (trinta por cento);

XI - empresa que contribua para o aumento e/ou manutenção do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Quando as hipóteses descridas nos incisos do caput constarem como meta a serem atingidas pelo beneficiário, seu cumprimento será avaliado em relação à meta estabelecida.

Art. 14. Para a continuidade da concessão dos descontos previstos no art. 13 em exercícios futuros, é necessário que o montante equivalente ao abatimento obtido em cada exercício seja utilizado na ampliação e/ou na modernização do parque industrial e agrícola do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 15 (quinze) anos, a contar do final do exercício avaliado.

Art. 15. Sobre o financiamento concedido incidirá juros contratuais de 0,1% (um décimo por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será feito mensalmente até o dia vinte do mês subsequente através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 1º O não recolhimento no prazo previsto implica multa de mora, calculada à taxa de 0,11% (onze décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento).

§ 2º Sobre a dívida vencida incidirá ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, para cada mês ou fração de atraso.

Art. 16. O pagamento do saldo devedor do financiamento será efetuado anual e parceladamente, a partir do início do segundo ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos doze meses anteriores à data do início do pagamento.

§ 1º Para fins de pagamento na forma deste artigo, o saldo do financiamento será apurado através da somatória das parcelas mensais de financiamento.

Art. 17. O não pagamento das parcelas devidas do financiamento até o 20º (vigésimo) dia de cada mês implica em juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, para cada mês ou fração de atraso.

Parágrafo único. O valor correspondente ao retorno do financiamento, englobando o valor do principal, taxas administrativas, atualização monetária, juros contratuais e de mora, serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS.

CAPÍTULO VI - DAS ISENÇÕES E DIFERIMENTO DO ICMS

Art. 18. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações:

I - as saídas internas de cana-de-açúcar, melaço e mel rico, cavaco de madeira, e demais resíduos a serem utilizados na fabricação de álcool, açúcar e energia elétrica do Setor Sucroalcooleiro, nos termos do Convênio ICMS nº 9/1999;

II - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Acre, prestadas para beneficiário do Programa de que trata este Decreto.

Art. 19. O ICMS incidente sobre a comercialização de energia elétrica produzida por indústria sucroalcooleira fica diferido para o momento da distribuição a consumidores situados neste Estado.

Art. 20. O beneficiário poderá creditar-se do diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos industriais e agrícolas, inclusive partes e peças para sua montagem ou manutenção, destinados ao ativo imobiliário alocados à produção, em parcela única, no mês em que foi efetuada a escrituração da entrada do bem, sem prejuízo do creditamento do ICMS destacado no documento fiscal da operação no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, na forma que dispõe o regulamento do ICMS.

§ 1º O diferencial de alíquota decorrente das aquisições interestaduais será demonstrado e apurado no livro registro de apuração do ICMS.

§ 2º Nas aquisições internas dos bens mencionados no caput, o beneficiário poderá se creditar do ICMS destacado no documento, em parcela única, após a dedução da parcela do financiamento.

§ 3º Quando o crédito de que trata o § 2º for superior ao ICMS a recolher após a dedução do financiamento, o beneficiário poderá utilizá-lo no mês posterior.

§ 4º Na hipótese de alienação de bem do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, a empresa deverá estornar o crédito proporcional ao restante do quadriênio, no mês em que ocorrer a alienação.

CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS ENVOLVIDOS

Art. 21. À COPIAI/AC compete:

I - analisar tecnicamente o Projeto e o Plano Operacional;

II - proceder à análise de viabilidade técnica, econômica e financeira dos pleitos de incentivos tributários;

III - avaliar as propostas de garantia, manifestando-se expressamente;

IV - acompanhar a execução dos projetos aprovados, até o início das atividades relativas ao benefício e arquivar documentos que viabilizem a fiscalização dos empreendimentos;

V - promover articulação com as entidades de classe dos setores produtivos, com as agências de desenvolvimento federal, estadual e municipal, com órgãos de pesquisa e fomento e de desenvolvimento regional, visando o estabelecimento de parcerias;

VI - administrar o pagamento do financiamento e dos juros incidentes sobre o valor financiado, bem como exigir os encargos incidentes em caso de atraso.

Art. 22. À SEFAZ, através da Diretoria de Administração Tributária, compete:

I - realizar vistorias e inspeções nos empreendimentos alcançados pelo benefício, a partir da aprovação do projeto, aferindo a cada 12 (doze) meses, a contar do início das atividades, as condições efetivamente praticadas pelo contribuinte;

II - acompanhar a situação dos empreendimentos beneficiados, através da fiscalização periódica dos relatórios e documentos pertinentes, os quais serão devidamente arquivados;

III - aplicar penalidades pelo descumprimento de normas relativas a utilização do benefício;

IV - julgar em primeira instância o Processo Administrativo decorrente da imposição de penalidades do Programa, quando aplicadas pela SEFAZ;

V - formalizar o contencioso administrativo, quando necessário;

VI - remeter o Processo Administrativo à Procuradoria Fiscal para a competente inscrição em Dívida Ativa do Estado e execução judicial;

VII - atender solicitações da COPIAI/AC.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 23. Quando a inadimplência, prevista no art. 12 da Lei nº 2.445, de 8 de agosto de 2011, for de natureza tributária da qual não caiba mais defesa ou recurso, não será cabível a contestação prevista no caput do art. 13 daquela Lei, mantendo-se o prazo de trinta dias para regularização.

CAPÍTULO IX - DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 24. O Processo Administrativo para apuração de infração a legislação do Programa seguirá o rito disposto no Capitulo VII do Decreto Estadual nº 4.196, de 1º de outubro de 2001.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Presidente da COPIAI/AC decidirá ad referendum, matéria considerada em regime de urgência, após parecer prévio do Secretário de Estado de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência e Tecnologia.

Art. 26. As normas operativas e diretrizes do Programa de Incentivo à Produção de Álcool, Açúcar, Energia Elétrica e Derivados da Cana-de-Açúcar no Estado do Acre poderão ser revistas sempre que fatos relevantes de caráter econômico, social, tecnológico ou de defesa dos interesses do Estado do Acre impliquem na sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes constitucionais e legais.

Art. 27. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela COPIAI/AC, ou pela SEFAZ quando envolver matéria de natureza tributária.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco/Acre, 13 de setembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre