Decreto nº 25.810 de 09/12/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 dez 1999

Dá nova redação ao caput do artigo 1.º do Decreto n.º 25.666/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º O caput do artigo 1.º do Decreto n.º 25.666, de 27 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos integralmente seus incisos e parágrafos:

"Art. 1º Os contribuintes com atividade econômica preponderante classificada nos códigos abaixo referidos do Catálogo de Atividades Econômicas de que trata a Resolução n.º 1.636/89, que trabalhem exclusivamente com mármore e granito, poderão, em substituição ao sistema normal de tributação, se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor total das operações de saídas internas ocorridas no período."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1999

.ANTHONY GAROTINHO