Decreto nº 25651 DE 19/10/2023

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 out 2023

Estabelece os procedimentos para análise de interesse público e etapas gerais dos Planos Específicos de Urbanização (PEUS), estabelecidos pela Lei Complementar N. 482, de 2014, que “Institui o plano diretor de urbanismo do município de Florianópolis que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, o plano de uso e ocupação, os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão.” o prefeito municipal de Florianópolis.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Os procedimentos relativos aos Planos Específicos de Urbanização (PEU), instituídos na forma dos arts. 288 à 291 da Lei Complementar nº 482, de 2014, ficam regulamentados na forma deste Decreto.

Art. 2º O instrumento do PEU poderá ser aplicado em diferentes escalas territoriais, desde setores urbanos ou imóveis específicos, definidos como área primária do plano, e devem contribuir para o desenvolvimento econômico e social, ter escala relevante para o bairro ou setor da cidade que se inserem, promovendo principalmente a habitação social, a diversificação de usos e a mobilidade ativa.

Art. 3º O instrumento do PEU poderá ser requerido por entes públicos e privados, observando:

I - as políticas e diretrizes previstas no Plano Diretor;

II - o desenvolvimento econômico e social do município;

III - o incremento à oferta de habitação social;

IV - a promoção da regularização fundiária, urbanística e ambiental.

Art. 4º O procedimento administrativo seguirá as seguintes etapas gerais:

I - análise do Interesse Público;

II - desenvolvimento do PEU;

III - encaminhamento do Projeto de Lei, quando couber;

IV - regulamentação da aplicação do PEU.

Art. 5º A solicitação para análise do interesse público de PEU deverá ser encaminhada mediante abertura de processo de manifestação de interesse ao Gabinete do Prefeito, observando a seguinte ordem:

I - Recebimento pelo gabinete do Chefe do Poder Executivo;

II - Avaliação do Conselho Executivo;

III - Apresentação ao Conselho da Cidade;

IV - Publicação do interesse público e deflagração do início de desenvolvimento do PEU, quando assim constatado.

Art. 6º Fica criado o Conselho Executivo do PEU, específico para fins de avaliação de interesse público e acompanhamento de desenvolvimento do PEU, o qual será coordenado pelo Gabinete de Prefeito e composto pelos gestores, ou representantes por eles indicados, dos seguintes órgãos:

I - Órgão de Planejamento Urbano;

II - Órgão de Desenvolvimento Econômico;

III - Órgão de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

IV - Órgão de Meio Ambiente;

V - Órgão de Infraestrutura e Transporte;

VI - Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. O conselho executivo poderá requisitar análises específicas de entidades, órgãos ou especialistas, a depender da especificidade temática dos casos apresentados, que venham a complementar a análise do conselho.

Art. 7º A análise do interesse público pelo Conselho Executivo e pelo Conselho da Cidade se dará pela avaliação dos seguintes documentos:

I - Caderno 1 - Delimitação e Diagnóstico espacial sintético, contendo:

a) Delimitação da área do PEU com a demarcação dos imóveis envolvidos;

b) Aspectos Ambientais relevantes;

c) Uso e Ocupação Territorial;

d) Sistema de Espaços Livres;

e) Sistema de Equipamentos Comunitários (Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer);

f) Sistema de Mobilidade;

g) Paisagem e Patrimônio;

h) Aspectos sócioeconômicos;

i) Leitura do atual zoneamento incidente e análise do potencial construtivo global para a área conforme Legislação urbanística vigente;

II - Caderno 2 - Programa de intervenções, contendo uma introdução com os objetivos Gerais da Proposta e sua relevância ao desenvolvimento social, ambiental e econômico do município e sua integração às políticas e diretrizes do Plano Diretor, sendo:

a) Potencial construtivo pretendido, indicando o interesse de manutenção ou alteração do potencial construtivo geral previsto e da média da densidade populacional;

b) Programa geral de ocupação da área do PEU indicando os usos pretendidos e estimativa de potencial por uso;

c) Cronograma preliminar demonstrando a expectativa temporal de implantação e consolidação do PEU;

III - Caderno 3 - Resultados esperados pela implantação do PEU, em especial aos seguintes temas:

a) Centralidades;

b) Mobilidade;

c) Meio Ambiente;

d) Equipamentos comunitários (Educação, Saúde, Cultura, esporte e lazer);

e) Espaços públicos;

f) Patrimônio histórico;

g) Desenvolvimento econômico e geração de empregos;

h) Infraestruturas;

i) Habitação social;

IV - Outros documentos, conforme o seguinte rol:

a) Declaração de anuência de desenvolvimento do plano pelos proprietários da área primária do plano;

b) Carta de interesse de todos os proprietários dos imóveis envolvidos.

§ 1º Ficam excluídos da necessidade de apresentação dos documentos citados no inciso IV do caput deste artigo os PEUs promovidos por entes públicos.

§ 2º Os cadernos deverão observar os seguintes requisitos:

I - Apresentar linguagem clara e objetiva;

II - Apresentar mapas, esquemas e ilustrações;

III - Conter resumos analíticos e quantitativos;

IV - Otimizar a volume de páginas e produção textual;

V - Utilizar formato padrão da folha tamanho A3;

VI - Atender ao limite máximo de 50 (cinquenta) páginas;

VII - Apresentar equipe técnica responsável pelo desenvolvimento dos cadernos.

Art. 8º No ato de declaração de interesse público, as demais etapas serão detalhadas de acordo com o porte e a caracterização do PEU.

Art. 9º No caso da existência de processos protocolados na legislação anterior, os mesmos deverão seguir as etapas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Havendo estudos e análises já desenvolvidos, os mesmos serão considerados na etapa de desenvolvimento do PEU.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 19 de outubro de 2023. TOPAZIO

SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.