Decreto nº 25.631 de 24/09/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 set 1999

Concede crédito fiscal presumido nas operações realizadas por restaurantes, bares lanchonetes, hotéis e assemelhados, altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos IV do artigo 88 da Constituição Estadual e o artigo 132 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar, por meio da concessão de crédito fiscal presumido, a sistemática de apuração do imposto nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e assemelhados,

CONSIDERANDO a necessidade de ratificar e incorporar à legislação tributária estadual os Convênios e Ajustes celebrados na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, CONFAZ,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem a política de descentralização adotada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, como, também, medidas preventivas de perda de receita pelo Estado,

DECRETA:

NOTA: O art. 9º, inciso II, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, revogou o art. 1º deste Decreto:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004, DOE CE de 30.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do ICMS incidente no fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, promovido por restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e assemelhados.
   § 1º A base de cálculo do imposto será o faturamento mensal do estabelecimento, excluída a parcela correspondente a saídas de mercadorias isentas, não tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária.
  § 2º O tratamento tributário a que se refere o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema tratado na Seção XXXIII, do Capítulo II do Título II do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, RICMS, sem aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal, exceto o imposto pago antecipadamente, nos termos do Art. 767, observando-se, ainda, a regra do § 3º do Art. 568, todos do RICMS."

Art. 2º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 29/99, 30/99, 31/99, 32/99, 34/99, relativamente ao inciso I de sua cláusula primeira e à sua cláusula terceira, 35/99, 36/99, 41/99, 43/99, 44/99, 45/99, 46/99, 47/99, 48/99, 50/99, Convênio ECF 04/99 e os Ajustes SINIEF 02/99, 04/99 e 07/99.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação dos Convênios e Ajustes indicados neste Decreto.

Art. 4º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do Art. 177, com acréscimo do § 4º:

"Art. 177. Na venda a consumidor poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de cupom fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Anexo IX.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na venda a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio do consumidor adquirente, localizado neste Estado, poderá ser emitido cupom fiscal por ECF, desde que conste no verso do documento, por meio gráfico indelével:

I - identificação e o endereço do consumidor adquirente;

II - data e hora da saída das mercadorias do estabelecimento do emitente;

III - no caso de venda a prazo, informações relativas a preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, e a expressão "VENDA A PRAZO"."

II - O § 3º do Art. 878:

"Art. 878. (...)

§ 3º Excepcionalmente e com base em parecer técnico emitido por órgão fazendário, o Secretário da Fazenda, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos fiscais e formulários contínuos, bem como o extravio, perda ou inutilização de livro fiscal."

Art. 5º Fica prorrogada a validade das Notas Fiscais Avulsas, até 11 de dezembro de 1999, impressos pela AIDF nº 1315496, de 11/04/96 e PAIDF nº 350006, Intervalo de Notas nºs 42001 a 252000, Selos Fiscais nºs 79330001 a 79540000.

Art. 6º Ficam revogados os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 24.569/97, RICMS:

I - o § 6º do Art. 94, alterado pelos Decretos nºs 24.756, de 30 de dezembro de 1997 e 25.562, de 28 de julho de 1999;

II - o inciso V do Art. 163.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação ao Art. 1º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua vigência.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 24 de setembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda