Decreto nº 25.479 de 18/11/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 nov 2004

Altera o Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, que dispõe sobre o regime de substituição tributária, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 101/04 e 103/04,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - ............................................................

§ 5º .................................................................

VI - remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios IV e V e uma cópia da via protocolada do Relatório I de que trata o inciso I do § 2º do art. 27 (Convênio ICMS101/04);

§ 25. - A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste Decreto deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa previsto no § 1º do art. 15, pelo período de (Convênio ICMS 101/04):

I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Relatórios VI e VII;

II - seis meses, para os demais casos.".

Art. 2º Os Anexos I, II e III do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passam a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 103/04).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2004; 116º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON GOMES SOARES

Secretário da Receita Estadual

ANEXO