Decreto nº 25.402 de 01/11/2005

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 nov 2005

Regulamenta a Lei nº 2.988, de 26 de outubro de 2005, que cria Programa de Recuperação de Débitos Fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar os contribuintes do Estado a regularizar as suas obrigações tributárias;

CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos a serem aplicados ao Programa de Recuperação de Débitos Fiscais, conforme disposto no artigo 11 da Lei nº 2.988, de 26 de outubro de 2.005,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A anistia da multa e juros de mora e a remissão de que trata a Lei nº 2.988, de 26 de outubro de 2.005, serão concedidas na forma, prazo e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Os créditos de origem tributária, para efeito de aplicação dos benefícios disciplinados neste Decreto, compreendem aqueles devidos ao Estado oriundos de ICMS e IPVA, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que se encontram em fase judicial com decisão não transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual já tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores.

CAPÍTULO II - DA ANISTIA Seção I - Dos Benefícios

Art. 3º Os benefícios da anistia total ou parcial dos créditos tributários decorrentes de Auto de Infração e Notificação Fiscal e Auto de Apreensão, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.003, e demais débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2.005, serão concedidos de forma que os valores da multa e dos juros de mora resultem da aplicação dos percentuais de redução nos termos estabelecidos neste artigo e Anexo Único.

§ 1º Para pagamento do crédito tributário à vista:

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2.005;

II - 95% (noventa e cinco por cento), se recolhido até 31 de dezembro de 2.005;

III - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de janeiro de 2.006.

§ 2º Para parcelamento do crédito tributário até o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, na forma e condições estabelecidas a seguir:

I - para pagamento da primeira parcela efetuado até 30 de novembro de 2.005:

a) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;

b) 75% (setenta e cinco por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações;

c) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações;

d) 65% (sessenta e cinco por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) prestações;

II - para pagamento da primeira parcela efetuado até 31 de dezembro de 2.005:

a) 75% (setenta e cinco por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;

b) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações;

c) 65% (sessenta e cinco por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações;

d) 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) prestações;

III - para pagamento da primeira parcela efetuado até 31 de janeiro de 2.006:

a) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;

b) 65% (sessenta e cinco por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações;

c) 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações;

d) 55% (cinqüenta e cinco por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) prestações.

§ 3º Os débitos fiscais das empresas de construção civil, relativos às operações de entradas de bens procedentes de outras unidades da Federação para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil, farão jus ao benefício da anistia nos termos deste artigo em relação aos correspondentes fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2.004, observado o disposto no § 5º do artigo 8º.

Art. 4º Para os créditos tributários relativos ao Auto de Infração e Notificação Fiscal e Auto de Apreensão, exclusivamente relacionado à penalidade pelo não cumprimento de obrigação tributária acessória, os benefícios de que trata o artigo anterior serão concedidos de forma que os valores da multa e dos juros de mora resultem da aplicação dos seguintes percentuais de redução (anexo único):

I - para pagamento do crédito tributário à vista, 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2.005;

II - para parcelamento do crédito tributário:

a) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações, desde que o pagamento da primeira parcela seja efetuado até 30 de dezembro de 2005;

b) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) prestações, desde que o pagamento da primeira parcela seja efetuado até 31 de janeiro de 2.006.

Art. 5º Para fins de concessão de parcelamento de que trata este Decreto, observar-se-á o seguinte:

I - no parcelamento do ICMS, o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), como parcela mínima;

II - no parcelamento do IPVA, o máximo de 12 (doze) parcelas mensais e o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) como parcela mínima, aplicando-se o benefício conforme a data de pagamento da primeira parcela nos termos do disposto na alínea a do inciso I, alínea a do inciso II e alínea a do inciso III, todos do § 2º do artigo 3º.

Art. 6º Aplicar-se-á o benefício da anistia aos créditos tributários do ICMS e IPVA não alcançados pelo benefício da remissão, observados as formas e condições estabelecidas neste Decreto, inclusive o disposto no artigo anterior.

Art. 7º Na hipótese de pagamento de parcela vincenda efetuado com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, será aplicada redução de 1,0% (um por cento) sobre o valor dos percentuais da multa e juros de mora, por mês de antecipação, observada a ordem decrescente da data do vencimento das parcelas.

Seção II - Das Condições

Art. 8º O pedido relativo aos benefícios da anistia previstos neste Decreto deverá ser formulado pelo contribuinte e instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) ou, na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, à Procuradoria Geral do Estado (PGE);

II - termo de renúncia de defesa ou recurso na esfera administrativa em relação ao débito objeto do benefício;

III - guia de recolhimento quitada, relativa ao pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, no caso de parcelamento, cujo valor, no mínimo, será igual ao das parcelas subseqüentes;

IV - termo de oferecimento de bens em garantia, a critério do órgão competente para apreciação do pedido.

§ 1º Será dispensada a apresentação de garantias ou de arrolamentos de bens, se a confissão da dívida referir-se a débitos não inscritos em dívida ativa e cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantidas aquelas já oferecidas em parcelamento anterior.

§ 2º Não produzirá efeitos em relação ao benefício do Programa o pedido formulado pelo contribuinte que não for instruído com a guia de recolhimento quitada na forma indicada no inciso III do caput.

§ 3º Na hipótese do contribuinte ser representado por procurador, somente será admitido o pedido instruído com o instrumento de procuração devidamente reconhecido.

§ 4º Os créditos tributários ainda não constituídos deverão ser declarados e confessados de forma irretratável e irrevogável, sem prejuízo do disposto no artigo 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999.

§ 5º Para os débitos enquadrados nos termos do § 3º do artigo 3º relacionados às empresas de construção civil, a fruição do benefício da anistia fica condicionada à celebração do Termo de Acordo na forma e condições estabelecidas no artigo 16.

§ 6º Em se tratando de débitos inscritos em Divida Ativa, a concessão dos benefícios será apreciada e decidida pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 9º Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, além dos documentos citados no caput do artigo anterior, deverão ser apresentados o termo de desistência expressa e irrevogável da ação judicial relativa ao tributo objeto do pedido de parcelamento, com a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações, e o comprovante do pagamento dos honorários advocatícios.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado indeferirá o requerimento de adesão ao Programa quando constatar que os embargos à execução fiscal tenham sido julgados improcedentes e os valores relativos à garantia do débito tenham sido levantados.

Art. 10. Ao benefício da anistia concedido com base no presente Programa serão aplicados os seguintes critérios:

I - não ser cumulativo com o de anistias anteriormente concedidas, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - ser excluído automaticamente do Programa o sujeito passivo que incorrer na inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, independentemente de notificação prévia;

§ 1º a exclusão a que se refere o inciso anterior implicará no cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo remanescente sem o benefício da anistia em relação às parcelas inadimplidas, vencidas e vincendas, respeitada a quitação das parcelas pagas anteriormente ao cancelamento.

§ 2º Na hipótese de parcelamento com o benefício de anistia anteriormente concedida, o contribuinte somente poderá fazer a opção prevista no inciso I do caput se a redução for aplicada diretamente no montante da multa e dos juros das parcelas vencidas e vincendas.

CAPÍTULO III - DA REMISSÃO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e Procuradoria Geral do Estado, no que couber, adotarão os procedimentos necessários à extinção dos créditos tributários, por remissão nos termos deste Decreto, independentemente de requerimento do contribuinte, exceto em relação aos débitos fiscais de que trata o artigo 16.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os créditos tributários compreendem o valor do imposto atualizado, da multa e dos juros de mora.

Seção II - Dos Débitos de Contribuintes Localizados no Interior do Estado

Art. 12. Ficam extintos, por remissão, os débitos fiscais relativos ao ICMS, com fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, desde que:

I - o estabelecimento do contribuinte esteja situado no interior do Estado;

II - não digam respeito às operações relativas sobre exploração de petróleo, gás, mineração, extração e beneficiamento de madeira;

III - não sejam de indústrias incentivadas pela Política Estadual de Incentivos Fiscais.

Art. 13. Ficam extintos, por remissão, os débitos fiscais relativos ao IPVA, com fatos geradores ocorridos até o exercício de 2004, desde que o veículo esteja cadastrado no Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN-AM) como localizado no interior do Estado.

Seção III - Dos Débitos de Contribuintes Localizados no Município de Manaus

Art. 14. Ficam extintos, por remissão, os débitos fiscais relativos ao ICMS, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005 desde que:

I - não excedam a R$ 3.000,00 (três mil reais), por inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e débito consolidado, vigente na data de publicação deste Decreto;

II - o estabelecimento do contribuinte esteja situado no município de Manaus.

Art. 15. Ficam extintos, por remissão, os débitos fiscais relativos ao IPVA sobre veículos usados, com ano de fabricação até 1994, referentes aos fatos geradores ocorridos até o exercício de 2004, desde que o veículo esteja cadastrado no Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN-AM) como localizado no município de Manaus.

Seção IV - Dos Débitos das Operações de Entradas de Mercadorias Destinadas às Empresas de Construção Civil

Art. 16. O benefício da remissão parcial dos débitos do ICMS relacionados aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.003, será concedido de forma que o valor do imposto resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação de entrada de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, desde que destinada à empresa de construção civil para emprego em sua obra de edificação e engenharia civil:

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:

I - à desistência formal e irrevogável de ação judicial ou de recurso administrativo;

II - à celebração de termo de acordo até 31 de janeiro de 2.006, entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Fazenda, que constará, além da qualificação das partes, as seguintes regras:

a) que a empresa é enquadrada como contribuinte do ICMS, conforme inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) que a empresa deverá recolher o ICMS relativo às operações de entradas de mercadorias destinadas à construção civil para emprego em sua obra de edificação e engenharia civil, observada a carga tributária, prazo e demais condições previstas no Regulamento do ICMS, sem prejuízo da fruição dos benefícios nos termos estabelecidos neste Decreto;

c) que entrará em vigor na data de sua assinatura pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no artigo 16, e terá validade por tempo indeterminado.

§ 2º A empresa interessada deverá solicitar o benefício e a celebração do Termo de Acordo por intermédio de requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), anexando o termo de renúncia de defesa ou recurso de que trata o inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) poderá estabelecer outras condições que deverão constar no Termo de Acordo que trata este artigo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os benefícios concedidos por este Programa não geram direito adquirido e serão revogados de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o débito fiscal remanescente com os acréscimos integrais, inclusive na hipótese de interrupção de pagamento do débito parcelado, observado o disposto nos incisos II e III do artigo 10 deste Decreto.

Art. 18. As disposições constantes neste Decreto não autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.

Art. 19. Fica a Secretaria do Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUAREZ PAULO TRIDAPALLI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

FRÂNIO LIMA

Procurador-Geral do Estado

ANEXO ÚNICO TABELA DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO À VISTA (Art. 3º, § 1º)

REDUÇÃO DE PERCENTUAL (%) DE MULTAS E JUROS DE MORA
MÊS DE RECOLHIMENTO
100%
ATÉ 30.11.2005
95%
ATÉ 30.12.2005
90%
ATÉ 31.01.2006

TABELA DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO PARCELADO (ART. 3º, § 2º)

REDUÇÃO DE PERCENTUAL (%) DE MULTAS E JUROS DE MORA
Nº DE PARCELAS CONCEDIDAS
MÊS DE RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
80%
ATÉ 12
ATÉ 30.11.2005
75%
ATÉ 36
 
70%
ATÉ 48
 
65%
ATÉ 60
 
75%
ATÉ 12
ATÉ 30.12.2005
70%
ATÉ 36
 
65%
ATÉ 48
 
60%
ATÉ 60
 
70%
ATÉ 12
ATÉ 31.01.2006
65%
ATÉ 36
 
60%
ATÉ 48
 
55%
ATÉ 60
 

TABELA DE DESCONTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (ART. 4º)

REDUÇAO DE PERCENTUAL (%) DE MULTAS E JUROS DE MORA
FORMA DE PAGAMENTO
PRAZO DE PAGAMENTO
90%
À VISTA
30.11.2005
80%
ATÉ 36 PARCELAS CONCEDIDAS
PRIMEIRA PARCELA ATÉ 30.11.2005
70%
ATÉ 60 PARCELAS CONCEDIDAS