Decreto nº 2.525 de 26/05/2011

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 30 mai 2011

Regulamenta a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista no art. 61 da Lei nº 1.508, de 08 de dezembro de 2003 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, e

Decreta:

Art. 1º A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista no art. 61 da Lei nº 1.508, de 08 de dezembro de 2003, devido em decorrência da prestação de serviços para a Administração Pública Municipal, direta e indireta, fica regulamentada pelo presente Decreto.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, promoverão a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN devido em decorrência dos serviços que lhe forem prestados.

Art. 3º A retenção a que se refere o artigo anterior abrange o imposto devido em decorrência de todos os serviços tributáveis efetivamente prestados no Município de Rio Branco, para os entes da Administração Pública Municipal, direta e indireta, independente do local da sede do estabelecimento do prestador.

Art. 4º O recolhimento do imposto retido far-se-á na data do pagamento referente à respectiva nota fiscal de serviços, através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, que deverá ser emitido no nome do prestador do serviço.

Parágrafo único. O responsável pelo pagamento deverá disponibilizar o original do comprovante do recolhimento ao prestador do serviço.

Art. 5º A responsabilidade pelas retenções previstas neste Decreto é do ordenador de despesas e do chefe do Departamento Financeiro ou unidade equivalente de cada órgão responsável pelo pagamento do serviço.

Parágrafo único. Não será efetuada a retenção na fonte:

I - quando o prestador do serviço estiver sujeito ao recolhimento do imposto em valores fixos, na forma da Lei;

II - nas hipóteses da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional;

III - nas hipóteses da Lei Complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008, em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos;

IV - quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi recolhido quando da emissão de Nota Fiscal Avulsa referente ao serviço prestado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco/Acre, 26 de maio de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis, 50º do Estado do Acre e 128º do Município de Rio Branco.

Raimundo Angelim Vasconcelos

Prefeito de Rio Branco