Decreto nº 252 de 27/04/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 abr 1995

Estabelece regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadoria a revendedores não inscritos situados em seu território.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135 item V da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 75/94, de 30 de junho de 1994, e 33/95, de 04 de abril de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais, que destinem a este Estado mercadorias, a revendedores não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que efetuem vendas a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto, para comercialização de seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor não-inscrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:

I - às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta;

II - às saídas internas de mercadorias realizadas nas mesmas condições nele previstas.

III - às saídas em que o revendedor não-inscrito realize vendas em banca de jornais e revistas.

Art. 2º A atribuição da responsabilidade prevista no art. 1º será formalizada mediante Termo de Acordo, firmado entre a Secretaria da Fazenda e a empresa interessada, onde serão fixadas as regras relativas à sua operacionalização.

§ 1º Será exigido o recolhimento antecipado do imposto correspondente à operação interna subseqüente na entrada de mercadoria em território paraense, na hipótese de a empresa não formalizar Termo de Acordo, conforme estabelecido no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.435, de 03.05.1999, DOE PA de 05.05.1999, rep. DOE PA de 06.05.1999)

§ 2º A base de cálculo para fins de recolhimento do imposto referido no parágrafo anterior será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - os valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes; e

IV - o valor resultante da aplicação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.435, de 03.05.1999, DOE PA de 05.05.1999, rep. DOE PA de 06.05.1999)

§ 3º O imposto a ser antecipado corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.435, de 03.05.1999, DOE PA de 05.05.1999, rep. DOE PA de 06.05.1999)

Art. 3º O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará.

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere o art. 2º.

Art. 5º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com revendedores não-inscritos conterá, em seu corpo, além das exigência previstas, a identificação e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual está sendo remetida a mercadoria.

Art. 6º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será acobertado pela nota emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório de sua condição.

Art. 7º O disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, não se aplica à sistemática de substituição tributária prevista neste Decreto.

Art. 8º Na administração do regime de substituição tributária de que trata este Decreto, serão observadas, no que couber, as normas dispostas no Decreto nº 2.735, de 12 de agosto de 1994.

Art. 9º Os contribuintes que realizem operações descritas no art. 1º e possuam "Regime Especial", celebrado em termos diversos deste Decreto, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, pedido substitutivo, de forma a adequar-se à nova sistemática.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implica em cassação automática do "Regime Especial", anteriormente acordado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 27 de abril de 1995.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário de Estado da Fazenda