Decreto nº 25.194 de 30/03/2005

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera o Decreto "N" nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que regulamenta o Processo Administrativo Tributário do Município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de regulamentar a intimação de notificações de lançamento e autos de infração;

considerando a oportunidade de definir os atos decisórios imprimindo maior celeridade ao curso do processo contencioso,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, no Decreto "N" nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 64 (...)

§ 1º Prescinde de assinatura a Nota ou Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico.

§ 2º A intimação da Nota ou Notificação de Lançamento poderá ser feita com o meio descrito no inciso III do art. 22." (NR)

"Art. 69 (...)

§ 1º Ato do Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá as hipóteses em que se permitirá a intimação por via postal de Auto de Infração.

§ 2º Caso a intimação de que trata o caput seja feita por via postal, o respectivo comprovante de recebimento comporá os mesmos autos em que estiver inserido o respectivo auto de infração.

§ 3º Caso o sujeito passivo não seja localizado, a intimação será feita na forma do art. 22, V. " (NR)

"Art. 85 (...)

Parágrafo único. Da decisão da autoridade julgadora de primeira instância, na hipótese deste artigo, não cabe pedido de reconsideração nem recurso." (NR)

"Art. 89 (...)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, aplica-se à questão suscitada o rito do processo contencioso, inclusive no que concerne às disposições que regem o recurso de ofício." (NR)

"Art. 99. (...)

§ 1º (...)

5 - o valor do crédito reduzido ou cancelado, relativo a tributo e multa por descumprimento de obrigação principal, excluídos os acréscimos decorrentes da mora, atualizado conforme os critérios constantes da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, for igual ou inferior a R$ 12.076,37 (doze mil e setenta e seis reais e trinta e sete centavos).

(...)" (NR)

"Art. 103 (...)

§ 1º Compete ao Presidente do Conselho de Contribuintes:

1 - declarar a perempção de recurso voluntário ou de pedido de reconsideração e de recurso especial, de ofício ou a requerimento, negando-lhes seguimento;

2 - declarar a desistência do recurso voluntário ou do pedido de reconsideração, na hipótese do § 2º do artigo 109, devolvendo os autos, para prosseguimento, ao órgão de origem;

3 - declarar o incabimento de recursos voluntário e de ofício e especial, nos casos de vedação ou dispensa expressa neste Decreto, devolvendo os autos, para prosseguimento, ao órgão de origem.

§ 2º Da decisão de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º não cabe recurso nem pedido de reconsideração." (NR)

"Art. 109 (...)

§ 3º Da decisão que declarar a desistência da impugnação ou do recurso, nos termos do parágrafo anterior, não cabe recurso nem pedido de reconsideração." (NR)

Art. 2º Acrescentem-se ao Decreto "N" nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, os arts. 85-A e 189-A, com a seguinte redação:

"Art. 85-A. Não cabe pedido de reconsideração nem recurso da decisão da autoridade julgadora de primeira instância que não conhecer da impugnação por perempta."

"Art. 189-A. Os valores em reais constantes deste Decreto serão atualizados em 1º de janeiro de cada exercício conforme o critério de que trata o art. 2º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, ressalvado o disposto no art. 3º da mesma Lei."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2005 - 441º ano da fundação da Cidade

CESAR MAIA