Decreto nº 2519 DE 27/05/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 mai 2014

Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, sobre obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2014/26419, e

Considerando as disposições do § 2º, do art. 44 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP,

Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF nº 07/2005 , alterado pelo Ajuste SINIEF nº 11 , de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013,

Decreta:


Art. 1º O inciso II, do § 3º, do art. 105-F, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização."

Art. 2º O art. 105-P1A, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105-P1A. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII, do § 1º, do art. 105-P1, conforme o disposto no Anexo XIII-B.

Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de registro prevista no inciso II, do caput deste artigo para outras hipóteses além das previstas no Anexo XIII-B."

Art. 3º Os prazos previstos no Anexo XIII-B, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento Inciso do § 1º do Art. 105-P1 Dias
Confirmação da Operação V 20
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Operação VII 10

Em caso de operações interestaduais:

Evento Inciso do § 1º do Art. 105-P1 Dias
Confirmação da Operação V 35
Operação não Realizada VI 35
Desconhecimento da Operação VII 15

Em caso de operações interestaduais destinadas à área incentivada:

Evento Inciso do § 1º do Art. 105-P1 Dias
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Operação VII 15

Art. 4º Fica revogado o art. 105-P2, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de maio até a data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de maio de 2014

CARLOS CAMMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador