Decreto nº 25.120 de 20/09/2004

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 set 2004

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (81ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, e nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:

Art. 1º Os Cadernos I e II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o Caderno I do Anexo I fica alterado como segue:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
..............
.................................................................
...............
...............
5.4
O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool.(AC)
ICMS 66/03
a partir de 25/09/04
 
NOTA 1- O Convênio ICMS 66/03, de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, D.O.D.F. de 31/12/03.
 
 
...............
...................................................................
................
...............
86.5
A isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, das sementes constantes do item, desde que:
I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura;
II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, devidamente registrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria de Fazenda pela Secretaria de Agricultura;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido no Distrito Federal pelo órgão competente;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.(AC)
Ccláusula terceira do Convênio
ICMS 100/97
...............
..................................................................
...............
...............
122.4
O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool.(AC)
ICMS 66/03
a partir de 25/09/04
 
...................................................................
NOTA 2 - O Convênio ICMS 66/03, de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, D.O.D.F. de 31/12/03.
 
 
...............
....................................................................
................
..............."

II - o Caderno II do Anexo I fica alterado como segue:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução da Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
................
....................................................................
....................
.................
33
....................................................................
ICMS 10/04
 
 
 
 
De 1º/05/04
 
....................................................................
....................
a 31/10/07
 
 
 
.................
 
NOTA 3 - O benefício foi prorrogado até 31/10/2007 pelo Convênio ICMS 10/04, ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/04 do CONFAZ.
 
 
...............
....................................................................
....................
..............."
37
....................................................................
....................
.................
 
....................................................................
 
 
37.4
O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool. (AC)
ICMS 66/03
 
 
....................................................................
 
 
..............
NOTA 3 - O Convênio ICMS 66/03, de 04 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, DODF, de 31/12/03.
................................................................
...................
a partir de 25/09/04
................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ