Decreto nº 2507 DE 02/10/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 out 2015

Altera o Decreto nº 1.931, de 17 de julho de 2015, que instituiu o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos, e o Decreto nº 1.932, de 17 de julho de 2015, que instituiu o PPI - Programa de Parcelamento Incentivado.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 18.468 , de 29 de abril de 2015,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 1.931 , de 17 de julho de 2015:

I - O § 2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 30 de outubro de 2015.".

II - O "caput" e o § 2º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º No caso de parcelamento, a adesão deverá ser efetivada até as 18 horas do dia 30 de outubro de 2015, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes, mediante débito automático, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º.

.....

§ 2º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal deverá ser feito até o dia 27 de novembro de 2015.".

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Decreto nº 1.932 , de 17 de julho de 2015:

I - O § 2º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 30 de outubro de 2015.".

II - O "caput" e o § 7º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º No caso de parcelamento, a adesão deverá ser efetivada até as 18 horas do dia 30 de outubro de 2015, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de adesão, e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes.

.....

§ 7º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no § 5º do art. 1º, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal, deverá ser feito até o dia 27 de novembro de 2015.

....."

III - O § 1º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, até o dia 23 de outubro de 2015, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

Curitiba, em 02 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda