Decreto nº 25.017 de 15/12/2008

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 dez 2008

Acrescenta dispositivos ao RICMS/2003, que dispõem sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 81/2008, de 4 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados com fulcro no Convênio ICMS nº 81/2008, de 4 de julho de 2008, os arts. 18 ao 21, que dispõem sobre as operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil ao Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:

"Das operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil. (Convênio ICMS nº 81/2008).

Art. 18. As saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 81/2008, de 4 de julho de 2008.

Art. 19. O benefício previsto no art. 1º deste anexo condiciona-se: (Convênio ICMS nº 81/2008).

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no art. 18 deste anexo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Art. 20. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o art. 18 deverão: (Convênio ICMS nº 81/2008).

I - ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;

II - ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, nos termos da legislação própria;

III - apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF, na forma regulamentar;

IV - arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas.

Parágrafo único. O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

Art. 21. A FIOCRUZ deverá disponibilizar pela Internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". (Convênio ICMS nº 81/2008)."

Art. 2º Fica revogada a legislação tributária estadual com fulcro no Convênio ICMS nº 56/2005, de 1º de julho de 2005, e no Ajuste SINIEF nº 14/2004, de 10 de dezembro de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/2008, de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda