Decreto nº 24.950 de 03/12/2002
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 dez 2002
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas operações de importação de produtos hortifrutícolas e ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de índigo blue, pelo respectivo estabelecimento industrial, para fabricação de índigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27.01.89,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XIII - até 31.12.91, as saídas internas e interestaduais, a partir de 01.01.92, as saídas internas e, a partir de 01.12.2002, as operações de importação dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 12, 61 e 62 (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):
"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
LXXII - no período de 01.12.2002 a 30.11.2003, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de índigo blue, segundo Colours Index 73000, classificado no código NBM/SH 3204.15.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de índigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA