Decreto nº 2.495 de 17/09/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 set 2010

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de veículos pertencentes às missões diplomáticas, às repartições consulares aos membros do corpo diplomático e consular, e aos organismos internacionais, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões e organismos.

A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições constantes da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, e ainda, a reciprocidade de tratamento tributário,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, os veículos pertencentes:

I - às missões diplomáticas, às repartições consulares e aos membros do corpo diplomático e consular acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade de tratamento tributário no País sede da missão considerada;

II - aos organismos internacionais com representação no Estado do Pará, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no País sede do organismo considerado.

§ 1º A reciprocidade de tratamento tributário de que trata este artigo será declarada pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º O requerimento de isenção deve ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.

Art. 2º O contribuinte deverá proceder ao registro de veículos adquiridos:

I - no exercício, em até 60 (sessenta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal de Aquisição;

II - em exercícios anteriores, nos prazos definidos em tabela divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º O requerimento para a concessão do tratamento tributário de que trata este Decreto deverá ser protocolizado na Coordenação Especial de Administração Tributária do IPVA e ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade e do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF do proprietário do veículo e, se for o caso, de seu representante legal;

II - cópia da identidade funcional do interessado, expedido pelo Ministério das Relações Exteriores;

III - cópia do Certificado de Registro do Veículo ou da Nota Fiscal de Aquisição, conforme o caso;

IV - declaração, fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores, de reciprocidade de tratamento oferecida às Missões brasileiras no exterior e seu funcionários.

Art. 4º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2010, o requerimento de que trata este Decreto poderá ser formalizado sem a observância do disposto no § 2º do art. 1º, vedada a restituição de valores já recolhidos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de setembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado