Decreto nº 24.929 de 25/11/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 nov 2002

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao pagamento de receitas estaduais em cheques

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 249. O pagamento das receitas previstas no art. 247 será efetuado em moeda corrente, em cheque ou mediante qualquer das formas previstas no inciso III, "c", do "caput" do artigo anterior, observando-se:

I - quando se tratar de recebimento por órgão arrecadador credenciado:

a) o referido órgão se responsabilizará pela pronta liquidação dos cheques recebidos, sendo que, a partir de 01.01.97, a responsabilidade ocorrerá apenas na hipótese do não-atendimento das especificações estabelecidas:

1. até 31.12.98, em contrato firmado entre o referido órgão e a Secretaria da Fazenda;

2. a partir de 01.01.99, em portaria do Secretário da Fazenda;

b) na hipótese da alínea "a", atendidas as especificações ali referidas e devolvido o cheque pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil, será procedido o estorno do mencionado pagamento;

II - quando se tratar de recebimento por órgão arrecadador autorizado:

c) na hipótese da alínea "b", atendidas as especificações ali referidas e devolvido o cheque pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil, será procedido o estorno do mencionado pagamento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de novembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS