Decreto nº 249 de 18/07/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jul 1995

Dispõe sobre a reclassificação das Exatorias mato-grossenses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1º Para os fins previstos no artigo 4º da Lei nº 5.052, de 23 de setembro de 1986, as Exatorias estaduais ficam classificadas em 06 (seis) categorias, como segue:

a) CATEGORIA ESPECIAL: as Exatorias com arrecadação anual superior a 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT;b) DE 1º CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual de 300.001 (trezentas mil e uma) UPMT a 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) UPFMT;

c) DE 2º CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual de 175.001 (cento e setenta e cinco mil e uma ) UPFMT a 300.000 (trezentas mil ) UPFMT;

d) DE 3º CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual de 100.001 (cem mil e uma) UPFMT a 175.000 (cento e setenta e cinco mil) UPFMT;

e) DE 4º CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual de 35.001 (trinta e cinco mil e uma) UPFMT a 100.000 (cem mil) UPFMT;

f) DE 5º CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação até 35.000 (trinta e cinco mil) UPFMT;

§ 1º Para obtenção da classificação prevista neste artigo será considerada a média aritmética dos valores das Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT - vigentes no ano anterior.

§ 2º A Secretaria de Fazenda publicará anualmente, através de Portaria, a reclassificação das Exatorias conforme a Receita Orçamentária arrecadada no ano anterior e constante do Balanço do Estado.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.387, de 22 de dezembro de 1992.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 18 de JULHO de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda