Decreto nº 24852-E DE 05/03/2018

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 mar 2018

Regulamenta a Lei nº 1.178, de 28 de abril de 2017, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV nos termos do Convênio CONFAZ ICMS nº 73, de 8 de julho de 2016.

A Governadora do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.

Considerando o disposto no Convênio ICMS 73/2016, de 8 de julho de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Considerando as disposições da Lei nº 1.178, de 28 de abril de 2017.

Decreta

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV, utilizado no abastecimento de aeronaves que operam em voos regulares de passageiros originados em Boa Vista, de modo que resulte nas cargas tributárias correspondentes a:

I - 7% (sete por cento), quando as companhias aéreas oferecerem voos diretos e regulares de Boa Vista, no mínimo, para os seguintes destinos e frequências:

a) Brasília, 7 (sete) frequências semanais ou Estado de São Paulo, 4 (quatro) frequências semanais; e".  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30662-E DE 27/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) Brasília, 07 (sete) frequências semanais.

b) Manaus, 02 (duas) frequências semanais. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26893-E DE 22/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) Manaus, 07 (sete) frequências semanais.

II - 5% (cinco por cento) quando as companhias aéreas oferecerem, além dos voos constantes no inciso I do caput, voos diretos e regulares de Boa Vista, no mínimo, para os seguintes destinos e frequências:

a) voos com escalas imediatas e regulares para região Norte, além de Manaus, com no mínimo 02 (duas) frequências semanais;

III - 4% (quatro por cento), quando as companhias aéreas oferecerem, além dos voos constantes nos incisos I e II do caput:

a) Voos diretos e regulares internacionais, com no mínimo 01 (uma) frequência semanal. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26893-E DE 22/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) voos diurnos com, no mínimo, 02 (duas) frequências semanais;

b) voos com escalas imediatas, nos principais hubs do país, para um destino do Nordeste com, no mínimo, 01 (uma) frequência semanal.

IV - 3% (três por cento), quando as companhias aéreas oferecerem, além dos voos constantes nos incisos I, II e III do caput:

a) voos diretos e regulares para os Estados Unidos da América - EUA com, no mínimo, 01 (uma) frequência semanal;

§ 1º Considera-se voo regular a operação de transporte aéreo público para qual o detentor do Certificado de Empresa de Transporte Aéreo - ETA ou seu representante legal informe, previamente, o horário da partida e chegada.

§ 2º Para fruição do benefício de que trata este artigo, as companhias aéreas deverão atender os seguintes requisitos:

I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuinte da Fazenda - CGF;

II - estar em situação regular com suas obrigações tributárias;

III - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;

IV - possuir ETA emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC válido;

V - possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN).

Art. 2º A companhia aérea interessada em usufruir o benefício de que trata este Decreto, deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a celebração de regime especial, formalizado na repartição fazendária do seu domicílio tributário.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do pedido, será assinado Termo de Acordo por meio do qual o interessado se compromete em cumprir as condições estabelecidas neste Decreto, sob pena de perda do benefício.

Art. 3º Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares à execução do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2018.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima