Decreto nº 2.481 de 30/06/2004

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 01 jul 2004

Introduz as alterações nº s 001, 002, 003, 004, 005, 006 e 007 no regulamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - RISQN.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 74, III, e as disposições da Lei Complementar nº 007 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154, de 23 dezembro de 2003, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO Nº 001 - A letra "b" do inciso I do artigo 19, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 19................................................................. :

I.......................................................................:

a)...................................................................... ;

b) se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir o imposto apurado no período, a diferença será liquidada nos termos do artigo 21, IV;

c).......................................................................

II....................................................................... '

ALTERAÇÃO Nº 002 - Os artigos 52, 53 e 54 do Capítulo XI, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passam a vigorar com as seguintes redações:

'Art. 52. Os Documentos Fiscais a que se referem os Títulos I e II, do Anexo III, deste Regulamento, somente serão exigidos a partir do 2º (segundo) semestre do exercício de 2004.

§ 1º Os contribuintes que desejarem continuar utilizando as Notas Fiscais de Prestação de Serviço no formato e modelo antigos poderão fazê-lo, até 31 de dezembro de 2004, desde que façam constar das mesmas, através de carimbo ou qualquer outro meio, os respectivos:

I. Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE - Fiscal;

II. Código Fiscal de Prestação de Serviços - CFPS;

III. Código de Situação Tributária - CST.

§ 2º Após a data estabelecida no parágrafo anterior deverão os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN encaminhar à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN - DF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para fins de incineração, todos os blocos ou formulários de notas fiscais de prestação de serviços até então não utilizados.

Art. 53. Os Códigos de Situação Tributária - CST, bem como os Códigos Fiscais de Prestação de Serviços - CFPS, estabelecidos no Anexo V, deste Regulamento, somente serão exigidos a partir do 2º (segundo) semestre do exercício de 2004.

Art. 54. A Guia de Informação Fiscal - GIF, de que trata o Título III, do Anexo III, deste Regulamento, relativas aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro março, abril, maio e junho de 2004, serão exigidas somente com o resumo das prestações de serviços realizadas em cada período de apuração, devidamente registradas no Livro de Registro e Apuração do ISQN.'

ALTERAÇÃO Nº 003 - O inciso II, parágrafo único, do artigo 1º, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º................................................................. :

I....................................................................... ;

II........................................................................

Parágrafo único ..................................................:

I....................................................................... ;

II. o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no artigo 13, § 10;

III....................................................................... '

ALTERAÇÃO Nº 004 - O inciso I, do artigo 2º, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 2º................................................................. :

I. no caso de uso concomitante de Nota Fiscal de Prestação de Serviço e de Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço, referida no artigo 13, § 5º;

II....................................................................... :

a)...................................................................... ;

b)...................................................................... '

ALTERAÇÃO Nº 005 - O artigo 11, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

'Art. 11.................................................................

§ 1º......................................................................

§ 2º......................................................................

§ 3º. O Secretário Municipal de Finanças poderá dispensar a emissão do documento fiscal a que se refere o inciso I deste artigo, nos seguintes casos:

I. nas prestações de serviços realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II. nas prestações de serviço de transporte de pessoas realizadas mediante concessão ou permissão do poder público;

III. nas prestações de serviços realizadas por pessoas físicas sem profissão regulamentada.'

ALTERAÇÃO Nº 006 - A Tabela I do artigo 1º do Capítulo I do Anexo V, fica acrescida do Código de Situação Tributária - CST 10 (dez) e passa a vigorar com as seguintes alterações:

Tabela I - Código de Situação Tributária - CST
0
Tributada integralmente;
1
Tributada integralmente e com o ISQN retido na fonte;
2
Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária;
3
Tributada integralmente e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;
4
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota;
5
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido na fonte;
6
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e sujeita ao regime da substituição tributária;
7
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;
8
Isenta
9
Não tributada
10
Tributada por meio do imposto fixo

ALTERAÇÃO Nº 007 - A Tabela II do artigo 2º do Capítulo II do Anexo V, fica acrescida do grupo de Códigos Fiscais de Prestações de Serviço IV e passa a vigorar com as seguintes alterações:

Tabela II - Código Fiscal de Prestações de Serviços - CFPS
Códigos
I. Entradas, no estabelecimento 9.000:
 
 
9.001
De materiais e mercadorias para assistência técnica;
9.002
De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda;
9.003
De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;
9.004
De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;
9.005
De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;
9.006
De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;
9.007
De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem;
 
 
Códigos
II. Saídas, no estabelecimento 9.100:
 
 
9.101
De materiais e mercadorias para assistência técnica;
9.102
De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda;
9.103
De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;
9.104
De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;
9.105
De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;
9.106
De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;
9.107
De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem;
 
 
Códigos
III. Prestações de Serviço realizadas 9.200:
 
 
9.201
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município;
9.202
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do município;
9.203
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;
9.204
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior;
9.205
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina;
9.206
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação;
9.207
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior.
 
 
Códigos
IV. Prestações de serviços realizadas no Município e contratadas 9.300:
 
 
9.301
De Prestador  estabelecido ou domiciliado no Município;
9.302
De Prestador  estabelecido ou domiciliado fora do Município
9.303
De Prestador  estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;
9.304
De Prestador  estabelecido ou domiciliado no exterior;

Art. 2º Em razão das alterações introduzidas no RISQN por este Decreto, fica prorrogado, até o dia 30 de julho de 2004, o prazo para a entrega da Guia de Informação Fiscal - GIF relativa aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho do exercício de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Florianópolis, aos 30 de junho de 2004.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL