Decreto nº 24.774 de 26/01/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 jan 1998

Altera dispositivos do Decreto nº 24.569/97 -RICMS -, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e o artigo 132 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 595. ................................................................

Parágrafo único. Os contribuintes credenciados anteriormente, na forma da legislação pertinente, ficam desobrigados de efetuar novo credenciamento, desde que estejam em dia com suas obrigações tributárias."

"Art. 597. .................................................................

Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião da saída para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido."

"Art. 599. Ressalvada a hipótese prevista no art. 597, encerrada a fase do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou contemplada com redução de base de cálculo."

"Art. 607. O diferimento a que se refere o artigo anterior será concedido mediante autorização, por meio de credenciamento, junto a Secretaria da Fazenda, através de requerimento do contribuinte interessado.

Parágrafo único. Os contribuintes credenciados anteriormente na forma da legislação pertinente ficam desobrigados de efetuar novo credenciamento, desde que estejam em dia com suas obrigações tributárias."

"Art. 609. O recolhimento do ICMS diferido, relativo ao LCC e à castanha-de-caju, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado nos prazos e forma previstos na legislação.

Parágrafo único. Nas saídas de mercadorias para o exterior não será exigido o recolhimento do ICMS diferido."

"Art. 610. Aplicar-se-á a alíquota cabível nas operações interna e interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, tomando-se como base de cálculo o disposto no Art. 608.

§ 1º As operações internas com as mercadorias constantes do Art. 606 serão acobertadas por nota fiscal ou Nota Fiscal Avulsa e, tratando-se de castanha in natura, deverá ainda se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento.

§ 2º Nas operações de saída de castanha-de-caju in natura para outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento fiscal respectivo, ou ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto de fiscalização."

"Art. 612. A escrituração e emissão dos documentos fiscais que acobertarem as operações de que trata esta Seção serão efetuadas da seguinte forma:

I - os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, a que se refere o Art. 606 serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outros" - De Operações sem Crédito do Imposto";

II - os documentos fiscais relativos às entradas das demais mercadorias serão normalmente escriturados no livro Registro de Entradas;

III - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas;

IV - as notas fiscais que acobertarem as operações de que trata o Art. 606 deverão conter o valor real da operação e em destaque a expressão "Regime Especial de Tributação", seguida do número desta Seção;

§ 1º O aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição de castanha de caju e LCC em operações interestaduais terá por limite o valor equivalente à base de cálculo estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º O crédito fiscal a que se refere o parágrafo anterior somente poderá ser apropriado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS, ou quando a operação tiver sido acobertada por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Estado remetente dos produtos."

"Art. 614. Encerrada a fase de diferimento, relativamente ao pedúnculo de castanha-de-caju, o ICMS devido será recolhido por ocasião das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, excetuando-se as saídas destinadas ao exterior."

"Art. 725. .................................................................

III - registrar no final do período mensal, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor total das colunas citadas no inciso anterior, sob o código fiscal 2.91 e item 002 "Outros Débitos" do campo "Débito do Imposto", recolhendo-o até o 10º (décimo) dia do 5º (quinto) mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto na legislação.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput, enquadrados no regime de pagamento "Outros", recolherão o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para recolher em seu domicílio fiscal no prazo estabelecido no inciso III."

"Art. 727. Na aquisição relativa à operação ou prestação em que o ICMS não tenha sido pago no todo ou em parte, deverá a empresa adquirente emitir nota Fiscal em Entrada e recolher o imposto devido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada no estabelecimento."

Art. 2º Ficam revogados os Arts. 598, 602 e 613 do Decreto nº 24.569/97.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda