Decreto nº 2.469 de 23/11/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 30 dez 2009

Dispõe sobre o procedimento de fiscalização para fins de SUSPENSÃO e CANCELAMENTO de Alvará de Funcionamento e INTERDIÇÃO em estabelecimentos empresariais e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracajú, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 120, inciso IV da Lei Orgânica do Município e,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados na interdição de estabelecimentos, nos termos dos arts. 202 e 208 da Lei nº 1.547/1989 - Código Tributário do Município de Aracaju.

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 42/2000, de 04 de outubro de 2000, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e introduziu o Sistema de Planejamento Urbano do Município de Aracaju.

Considerando o disposto na Lei nº 13/1966 - Código de Obras do Município de Aracaju, de 03 de junho de 1966.

Considerando as disposições da Lei nº 19/1966 - Código de Urbanismo do Município de Aracaju, de 10 de junho de 1966.

Decreta:

Art. 1º O exercício de qualquer atividade, por pessoa física ou jurídica ainda que beneficiárias de imunidade ou isenção, em estabelecimento empresarial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza, exceto aqueles que dependam da Autorização, Permissão ou Concessão de Uso, somente será admitido mediante Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), e estará sujeito à interdição nos moldes deste Decreto quando:

I - realizado sem o prévio Alvará de Localização e Funcionamento;

II - realizado com o Alvará Provisório de Localização e Funcionamento vencido;

III - em desconformidade com as determinações dispostas no Alvará de Localização e Funcionamento.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 2º A ação de fiscalização deve ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade e visa verificar no local o efetivo cumprimento das normas relativas ao licenciamento para localização e funcionamento de atividades.

Art. 3º Os atos praticados no decorrer da ação fiscalizatória, em especial, os dados consignados em autos, relatórios, termos e outros documentos equivalentes serão de responsabilidade dos servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Fisco.

Parágrafo único. A ciência dos atos a que se refere o caput poderá ser feita por via postal com aviso de recebimento ou por edital, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, nos seguintes casos:

I - Recusa da ciência e/ou recebimento dos documentos correspondentes à ação fiscal;

II - Pela não localização dos mesmos.

Art. 4º Constatada a ocorrência da situação prevista no art. 1º inciso I deste Decreto, será lavrado Termo de Notificação, em conformidade com as especificações nele contidas, pelo agente fiscalizador, dando ciência da infração ao responsável pelo estabelecimento e concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem a devida regularização da inscrição ou sendo negada expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, e não havendo interposição de recurso, nos termos do art. 14 deste Decreto, será interditado o estabelecimento.

Art. 5º Constatada a ocorrência da situação prevista no art. 1º, inciso II deste Decreto, será lavrado Termo de Notificação pelo agente fiscalizador dando ciência da infração ao responsável pelo estabelecimento e concedendo prazo de 30 (trinta) dias, para que promova a renovação do Alvará Provisório ou a expedição do Alvará definitivo, ou interponha recurso, nos termos do art. 14 deste Decreto sob pena de interdição do estabelecimento.

Art. 6º Constatada a ocorrência da situação prevista no art. 1º, inciso III deste Decreto, será lavrado Termo de Intimação pelo agente fiscalizador dando ciência da infração ao responsável pelo estabelecimento e concedendo prazo de 30 (trinta) dias, para que promova a adequação da atividade ou do endereço às condições fixadas no Alvará de Localização e Funcionamento, ou interponha recurso, nos termos do art. 14 deste Decreto.

§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, o agente fiscalizador verificará a conformidade das medidas adotadas com as prescrições do Alvará.

§ 2º Sendo verificado o não atendimento das medidas necessárias à regularização da atividade ou do endereço, será SUSPENSO o Alvará de Localização e Funcionamento, concedendo-se um prazo de 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades identificadas;

§ 3º Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sendo verificado o não atendimento das medidas necessárias à regularização da atividade ou do endereço, será CANCELADO o Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 4º Cancelado o Alvará de Localização e Funcionamento, será concedido um prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o responsável pelo estabelecimento encerre suas atividades.

§ 5º Vencido o prazo do parágrafo anterior e não havendo o encerramento das atividades, a Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN promoverá a INTERDIÇÃO do estabelecimento na forma deste Decreto.

§ 6º A competência para promover a suspensão e o cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento é do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 7º Do Termo de Notificação, Anexo I, deverão constar, obrigatoriamente:

I - identificação do contribuinte;

II - local do estabelecimento;

III - ordem a ser atendida;

IV - prazo e local de atendimento da ordem;

V - descrição da irregularidade;

VI - sanção legal de interdição aplicável pelo não atendimento da ordem no prazo fixado;

VII - assinatura do responsável ou de seu preposto, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;

VIII - local, data e hora da lavratura do Termo;

IX - assinatura do agente fiscalizador, do qual constarão o nome e o número da matrícula funcional.

Art. 8º Do Termo de Suspensão, Anexo II, deverão constar, obrigatoriamente:

I - identificação do contribuinte;

II - local do estabelecimento;

III - ordem a ser atendida;

IV - prazo e local de atendimento da ordem;

V - descrição da irregularidade;

VI - sanção legal do cancelamento aplicável pelo não atendimento da ordem no prazo fixado;

VII - assinatura do responsável ou de seu preposto, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;

VIII - local, data e hora da lavratura do Termo;

IX - assinatura do agente fiscalizador, do qual constarão o nome e o número da matrícula funcional.

Art. 9º Do Termo de Cancelamento, Anexo III, deverão constar, obrigatoriamente:

I - identificação do contribuinte;

II - local do estabelecimento;

III - ordem a ser atendida;

IV - prazo e local de atendimento da ordem;

V - descrição da irregularidade;

VI - sanção legal da interdição aplicável pelo não atendimento da ordem no prazo fixado;

VII - assinatura do responsável ou de seu preposto, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;

VIII - local, data e hora da lavratura do Termo;

IX - assinatura do agente fiscalizador, do qual constarão o nome e o número da matrícula funcional.

Art. 10. A ocorrência de quaisquer das situações previstas no art. 1º deste Decreto implicará em processo administrativo instruído com os respectivos termos lavrados.

Art. 11. A lacração do estabelecimento para a cessação da atividade irregularmente exercida será formalizada em Termo de Interdição por servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Fisco.

§ 1º A lacração será efetivada por meios compatíveis com o tipo de estabelecimento ou local de trabalho, garantindo-se a retirada de documentos, objetos pessoais e produtos perecíveis.

§ 2º Para que se assegure o cumprimento da interdição do estabelecimento, a Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN poderá requisitar o auxílio de autoridade policial.

§ 3º A Guarda Municipal poderá dar suporte à autoridade fiscal no exercício e cumprimento de suas funções na aplicação da interdição.

§ 4º O estabelecimento interditado deverá receber, por parte do agente fiscalizador, placa, faixa ou qualquer outro meio compatível com a sua interdição.

§ 5º Do Termo de Interdição, Anexo IV, deverão constar, obrigatoriamente:

I - Identificação do contribuinte;

II - local do estabelecimento;

DO PROCEDIMENTO PARA A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

III - motivação da interdição;

IV - especificação do Termo;

V - assinatura do responsável ou de seu preposto, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;

VI - local, data e hora da lavratura;

VII - assinatura do agente fiscalizador do qual constarão o nome e o número da matrícula funcional;

VIII - assinaturas dos Policiais Militares, bem como os respectivos nomes, postos, batalhão e registros, caso seja necessário.

Art. 12. Verificada a violação do lacre, será lavrado o Termo de Constatação pelo agente fiscalizador, que o encaminhará ao órgão competente para que este providencie a remessa do processo administrativo original à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas judiciais pertinentes.

Parágrafo único. Do Termo de Constatação, Anexo V, deverão constar, obrigatoriamente:

I - identificação do estabelecimento ou do serviço e seu responsável;

II - local da interdição;

III - número do Termo de Interdição;

IV - descrição da violação do lacre;

V - assinatura do responsável ou de seu preposto, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;

VI - local, data e hora da lavratura;

VII - assinatura do agente fiscalizador do qual constarão o nome e o número da matrícula funcional.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A suspensão, cancelamento da licença e a interdição do estabelecimento regulamentados neste Decreto não exclui a possibilidade de aplicação dessa penalidade por outros órgãos municipais competentes.

Art. 14. O exercício de ampla defesa e do contraditório referente à suspensão, cancelamento da licença e a interdição do estabelecimento, poderá ser exercido pelo contribuinte junto aos órgãos julgadores da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, devendo-se observar o Procedimento Administrativo Fiscal, nos termos da legislação em vigor.

Art. 15. Este Decreto ente em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos", em Aracaju, 23 de novembro de 2009. 189º da Independência, 122º da República e 154º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE

Secretária Municipal de Governo

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V