Decreto nº 24.665 de 27/08/2002
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 ago 2002
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de lingotes, pelo respectivo estabelecimento industrial fabricante de latas e tampas para bebidas carbonatadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27.01.89, no sentido de que o ICMS será apurado e pago na forma, local, prazos e modos determinados em decreto do Poder Executivo,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
LVI - na importação dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação nos respectivos códigos NBM/SH, quando destinados à utilização no processo produtivo do fabricante de latas e tampas para bebidas carbonatadas, desde que a importação seja realizada diretamente pelo mencionado fabricante:
a) a partir de 01.03.2000, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação: (NR)
1. chapas de ligas de alumínio - NBM/SH 7606.12.10;
2. outras chapas e tiras de alumínio - NBM/SH 7606.92.00;
b) no período de 01.09.2002 a 31.08.2003, lingotes - NBM/SH 7601.10.00, no valor resultante da aplicação de 90% (noventa por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação, observando-se: (NR)
1. a partir de 01.03.2003, a continuidade do benefício fica condicionada, ao resultado da avaliação a ser efetuada pela Coordenadoria Geral de Benefícios Fiscais e Relações com Municípios - CBM da Secretaria da Fazenda, relativamente à manutenção do nível de arrecadação do ICMS proporcionalmente ao faturamento das empresas beneficiárias;
2. a avaliação prevista no item anterior deverá ocorrer até 28.02.2003."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 01.09.2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ENEIDA ORENSTEIN ENDE