Decreto nº 2.466 de 05/11/1997

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 nov 1997

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 83/97, de 23 de setembro de 1997, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

exerça, na data da publicação deste Decreto, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 2º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 3º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 4º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I do art. 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação própria.

Art. 5º Para aquisição de veículos com o benefício previsto neste Decreto, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em 3 (três) vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da publicação deste Decreto, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as 3 (três) vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Art. 6º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda/ Diretoria de Fiscalização, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:

domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 7º A obtenção do benefício previsto neste Decreto poderá, ainda, ser condicionada a outras regras de controle estabelecidas em Instrução Normativa baixada pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º Aplicam-se as disposições deste Decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de maio de 1998.

Palácio do Governo, 05 de novembro de 1997.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda