Decreto nº 24.565 de 01/08/2002
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 ago 2002
Introduz alterações no Decreto nº 23.997, de 30 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a nova forma de cálculo da margem de valor agregado utilizado na substituição tributária relativa às operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 06/2002, publicado no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2002,DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.997, de 30 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expressos em moeda corrente nacional, excetuando-se, a partir de 15 de janeiro de 2002, o ICMS relativo à operação de saída do próprio contribuinte-substituto remetente (Convênios ICMS 139/2001 e 06/2002);"
"Art. 3º. Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste Decreto, prevalecerão as regras para obtenção das margens de valor agregado constantes dos Convênios ICMS 03/99, 37/2000, até 4 de julho de 2002 e, a partir de 5 de julho de 2002, 91/2002."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de agosto de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS